Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA COSTA PINA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Em análise aos autos verifico que a parte autora do presente processo pleiteia o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça. O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF, sendo regulamentado pelos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em que pese a presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800807-95.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
trata-se de fato em que é admitida a prova em contrário. Conforme se verifica, a presunção de hipossuficiência da parte é apenas relativa. Neste sentido é o entendimento do TJPI: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo provido. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Agravo de Instrumento, 09/07/2021. Nesta senda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo em vista a presunção “iuris tantum”, pode o magistrado pedir provas da hipossuficiência econômica da parte. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Grifou-se. (...) (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. REsp 1924822 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021 Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do art. 99, §2, do CPC. Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da concessão da gratuidade de justiça. Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos. Sendo assim, deve a parte autora listar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, anotando-se o sigilo: 1. Relação dos valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários nos últimos 3 meses; 2. Relação dos saldos em todas as contas corrente/poupança/salário em nome da (s) parte (s) do dia do protocolo da inicial; 3. Relação dos valores gastos nos últimos 3 (três) meses com todos o (s) cartão (ões) de crédito em nome da parte; 4. Relação dos bens imóveis de propriedade e/ou posse da (s) parte (s) e valores de mercado aproximados; 5. Relação de veículos automotores em nome da (s) parte (s); 6. Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras) do último mês; 7. Relação dos gastos com despesas extraordinárias do último mês; 8. Relação de empresas (pessoas jurídicas) em que a parte (s) figura (m) como sócia e o valor de eventual “pro labore”. 9. Relação das dívidas de eventuais empréstimos e demais compras à prestação (total e média mensal). 10. Cópia das três últimas declarações de imposto de renda. Em caso de ausência de declaração, informar. Informo que, em caso de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais poderão ensejar responsabilidade penal e civil do requerente, com imediato envio de cópia dos autos ao Ministério Público. Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC. Por derradeiro, em caso de suspeita de ocultação de valores ou impostos recolhidos a menor, serão remetidas cópias dos autos ao MPF e RECEITA FEDERAL para fins de auditoria e responsabilização. Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 3 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí