Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINHO SOARES VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800248-41.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido a natureza do requerimento, bem como, devido às demais características processuais demonstrarem a incapacidade financeira da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, PARA A DATA DE 15/09/2025 às 08:30h, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma. ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Ficam as partes, desde já, convidadas a, de forma consensual, apresentarem proposta de calendário processual, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil, indicando datas para a prática dos atos processuais subsequentes, especialmente para: apresentação de réplica, especificação de provas, eventual realização de perícias e demais atos de instrução. INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, Salienta-se que forma presencial, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. Verifico que os presentes autos possuem identidade de partes, causa de pedir e/ou pedido com o processo nº 0800247-56.2025.8.18.0078 e 0800248-41.2025.8.18.0078, tramitando perante este juízo. Diante disso, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre os processos, motivo pelo qual determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando evitar decisões contraditórias e promover a celeridade e economia processual. INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC. ADVIRTA-SE de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, do novo CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, do novo CPC). Findo o prazo do art. 335, CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do novo CPC. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 3 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí