Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: ALYSSON FERNANDO RISSO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800316-77.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da Sentença de ID 77996711 proferida por este juízo. Em síntese, a demanda versa sobre ação monitória, relativos a duas cédulas de crédito bancárias contratadas pelo requerido junto ao banco requerente. A referida sentença foi pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em face disso a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a presente demanda (Autos nº 0800316-77.2025.8.18.0114), protocolada em 24/06/2025 e a Ação nº 0800313-25.2025.8.18.0114, protocolada em 23/06/2025 são semelhantes e por equívoco, houve o duplo protocolo. Alega que em razão da lógica, a segunda demanda (Autos nº 0800316-77.2025.8.18.0114) deveria ser extinta, mas por conta do adiantamento dela, deveria ser mantida e não a de nº 0800316-77.2025.8.18.0114. Dessa forma, requer ao final que sejam os presentes embargos acolhidos de modo que tal ação tenha seguimento, com a consequente extinção do Processo nº 0800313-25.2025.8.18.0114, por questões de economia e celeridade processual. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Razão não assiste à parte embargante. Senão vejamos No presente caso, a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este juízo. O embargante não demonstra qual dos requisitos de admissibilidade (omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material) a referida sentença incorreu. Sem a ocorrência de um desses vícios, o recurso é considerado inadequado para a via processual, servindo apenas para reexaminar a decisão ou apresentar inconformismo, o que não é permitido. Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Nesse sentido, o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos nossos) Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. Os embargos declaratórios não se prestam para avaliar acerto ou desacerto da decisão judicial, mas sim para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material por ventura existente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (Tese 01 da Jurisprudência em Teses nº 189 do Superior Tribunal de Justiça). Seguindo esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI APELAÇÃO CÍVEL 0801659-70.2019.8.18.0033 -Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de improcedência em ação rescisória destinada a desconstituir julgado proferido em apelação cível. O acórdão rescindendo, ao analisar pedido de concessão de pensão por morte, concluiu pela ausência de comprovação de dependência econômica de cônjuge separado de fato em relação à segurada falecida, mantendo a improcedência do mandado de segurança. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O acórdão embargado fundamenta que, conforme a legislação previdenciária aplicável, a presunção de dependência econômica de cônjuge separado de fato cessa, salvo comprovação inequívoca de dependência, inexistente no caso em tela. 3. A prova documental e testemunhal produzida demonstrou a ausência de coabitação entre o autor e a segurada falecida, bem como a inexistência de elementos suficientes que comprovassem a alegada necessidade de deslocamento do cônjuge para fora do lar conjugal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 5. O manejo inadequado dos embargos com intuito exclusivamente infringente evidencia o inconformismo do recorrente, o que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de dependência econômica do cônjuge em relação ao segurado cessa em casos de separação de fato, sendo indispensável comprovação inequívoca de dependência econômica para concessão de pensão por morte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para fins infringentes, salvo quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 40/2004, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 18, II, "a", e 76, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes específicos (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0704846-17.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 03/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. Precedentes. 3. O banco embargado apresentou cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida 4. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 5. Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803855-63.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024) (Grifos nossos) Logo, tendo em vista que a sentença embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, por não vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença ora proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALYSSON FERNANDO RISSO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800316-77.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ALYSSON FERNANDO RISSO. A referida ação, protocolada em 24/06/2025 busca o pagamento do valor de R$ 467.453,70 (quatrocentos e sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) referentes à CDC BB Crédito Renovação 987751136 contratada em 04/11/2022, com valor total de R$ 177.678,18 (cento e setenta e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) com vencimento previsto para 03/12/2028, com vencimento antecipado configurado em 03/07/2024, ante ao inadimplemento contratual, conforme expressa previsão contratual; e CDC BB Crédito Automático 118945107 contratada em 26/10/2022, com valor total de R$ 65.416,48 (sessenta e cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), com vencimento final em 25/11/2028, com vencimento antecipado configurado em 25/07/2024, ante ao inadimplemento contratual, conforme expressa previsão contratual. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de um processo idêntico em tramitação nesta comarca. O processo nº 0800313-25.2025.8.18.0114 distribuído em 23/06/2025 busca o pagamento do valor de R$ 467.453,70 (quatrocentos e sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) relacionados ao CDC BB Crédito Renovação 987751136 contratada em 04/11/2022, com valor total de R$ 177.678,18 (cento e setenta e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) com vencimento previsto para 03/12/2028, com vencimento antecipado configurado em 03/07/2024, ante ao inadimplemento contratual, conforme expressa previsão contratual; e CDC BB Crédito Automático 118945107 contratada em 26/10/2022, com valor total de R$ 65.416,48 (sessenta e cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), com vencimento final em 25/11/2028, com vencimento antecipado configurado em 25/07/2024, ante ao inadimplemento contratual, conforme expressa previsão contratual, exatamente o que se discute na presente ação, protocolada em 24/06/2025. O art. 337, §3º do Código de Processo Civil enuncia que há litispendência quando houver repetição de ação que já está em curso. Em complemento, o art. 485, inciso V do Código de Processo Civil prevê que o processo será extinto, sem resolução do mérito, sempre que verificada a litispendência. Sendo assim, certificada a multiplicidade das ações, deverá o referido processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena