Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLITO DA CUNHA SANTOS
REU: GARDENIA MARIA CARDOSO DA CUNHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801237-34.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CARLITO DA CUNHA SANTOS, qualificado, advogando em causa própria, contra a FUNDAÇÃO CÂNDIDA DE FIGUEIREDO CUNHA, igualmente qualificada, objetivando a anulação da eleição para escolha dos membros do conselho superior da instituição. Inicialmente, foi deferido à parte requerente os benefícios da justiça gratuita (Id 68729083). Citada em 20/01/2025 (Id 69399845), a parte requerida apresentou contestação no evento 70075962, protocolada em 01/02/2025, na qual aduz, em suma, preliminarmente, a existência de coisa julgada com o feito 0800019-73.2021.8.18.0029, litispendência com os autos 0801020-88.2024.8.18.0029, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega a litigância de má-fé do autor e que a eleição observou as premissas legais, estatutárias e fixadas na decisão judicial prolatada no processo 0800019-73.2021.8.18.0029. Réplica no Id 71773762. Através da decisão de Id 76692139, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, assim como foi acatada a impugnação à gratuidade da justiça, razão pela qual foi determinado que o requerente pagasse as custas processuais. Por meio da petição de Id 78896270, o requerente noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de Id 76692139. Certidão dando conta de que decorreu o prazo legal sem que o autor tenha recolhido as custas processuais (Id 79031213). Em novo petitório, protocolado em 17/07/2025, o demandante vem suscitar a suspeição deste magistrado, aduzindo, em suma: “constata-se clara quebra da imparcialidade objetiva, pois o Juiz passou a adotar posturas processuais ainda mais rigorosas e lesivas ao direito da parte autora, caracterizando-se inimizade capital ou ao menos interesse subjetivo na causa negando liminar que estava paralisado a oito meses de procrastinação do feito”. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Inicialmente, não obstante a interposição de agravo de instrumento pelo demandante, em consulta ao sistema processual do TJPI, denota-se que no AI nº 0759115-59.2025.8.18.0000 não repousa nenhuma decisão suspendendo a decisão agravada, pelo que o presente feito não encontra-se suspenso, inexistindo decisão posterior que impeça o seguimento do feito em epígrafe. Nos termos do art. 146 do CPC, o prazo para arguição de suspeição inicia-se em 15 dias a contar do conhecimento do fato. No caso em tela, a ação foi distribuída em 09/12/2024, sendo proferido despacho, em 29/12/2024, no qual foi postergada a apreciação da tutela de urgência para após a formação do contraditório, sendo que o requerente voltou a se pronunciar nos autos em 02/03/2025 (Id 71773762), todavia, em nenhum moimento arguiu a suspeição deste Juiz, vindo a levantar tal incidente somente após ser indeferida a tutela provisória. Destarte, claramente intempestiva a alegação de suspeição, além de infundada, posto que o autor insurge-se somente por não ter dito deferido seus pleitos, buscando, então, provocar suspeição do magistrado como forma de remessa dos autos a juiz diverso, em burla ao princípio do juiz natural. Ademais, calha deixar expresso que este magistrado não tem qualquer relação íntima ou inimizade com nenhuma das partes, não possui nenhum tipo de interesse no feito, inclusive atua nesta comarca há mais de seis anos, já tendo atuado em outras ações em que o autor é parte ou advogado, nunca tendo este levantando qualquer impedimento ou suspeição antes, o que demonstra que aquele procura tentar criar uma suspeição inexistente e sem fundamento, através de representações buscando provocar uma suspeição. A parte que alega suspeição deve agir com lealdade e honestidade, não podendo se utilizar de artifícios para criar uma situação de suspeição. Não se pode alegar suspeição se a parte, por meio de atos ou omissões, demonstrou concordância com a atuação do juiz. Isso significa que a parte não pode agir de forma contraditória, aceitando a atuação do juiz e depois alegando sua suspeição (Princípio do Venire contra factum proprium). Além disso, todas as decisões proferidas por este magistrado foram pautadas nos fatos e provas que repousam nos autos, inclusive nos alhures, todas com a devida fundamentação jurídica. Portanto, não há qualquer tipo de suspeição deste magistrado com relação a nenhuma das partes, insurgindo-se os requerentes contra decisões proferidas com a devida fundamentação legal, pelo que não se aplica nenhuma situação de suspeição na atuação deste juiz, aplicando-se, ainda, a premissa do art. 145, §2º, I, do CPC. Além disso, a alegação encontra-se preclusa, nos termos do art. 146 do CPC. Noutro ponto, no tocante às custas processuais, a afirmação de que seria pobre na forma da lei gera presunção juris tantum, vale dizer, não é absoluta, de modo que pode ser afastada pela parte contrária ou mesmo de ofício pelo Juiz, quando houver indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte de arcar com as despesas do processo. A critério de informação, trago ao bojo dos autos a mais abalizada doutrina do eminente mestre Nelson Nery Júnior: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz de se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184) (nosso grifo) No caso em apreço, a requerida impugnou a gratuidade da justiça na contestação, conforme previsão contida no art. 337, XIII, do CPC. Verificado que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante contracheque de Id 68028305 e por ser advogado militante nesta Comarca, foi determinado que aquele pagasse as despesas processuais, nos termos da decisão de Id 76692139. A certidão de Id 80028784 atesta que as custas não foram recolhidas. Salienta-se que o requerente poderia acostar nova prova que atestasse sua condição de hipossuficiente e impossibilidade de recolher as custas processuais, mas assim não procedeu. Logo, o presente processo merece ser extinto por absoluta falta dos pressupostos processuais legais para a constituição regular do processo. Reza o art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Com efeito, intimado o autor para proceder ao recolhimento das custas iniciais, não houve manifestação. Por este motivo, falta-lhe o pressuposto processual de constituição e de validade do processo. Insta salientar, conforme entendimento jurisprudencial abaixo, que não é necessária a intimação pessoal do requerente para que haja a extinção do processo em casos como o presente: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL ERECOLHER CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 e 485, I, do CPC. 1. Determinada a emenda à inicial para o pagamento das custas iniciais, o não cumprimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 290 e 485, I, do CPC. 2. Verificado que a parte ré constituiu advogado para atuar no feito, aviando contestação e demais atos postulatórios no processo, cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00401054620128100001 MA 0127552019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao relator do AI nº 0759115-59.2025.8.18.0000. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais exigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas