Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que (i) declarou a inexistência de contrato de seguro prestamista (“BB Crédito Protegido”), (ii) determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta do autor e (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A instituição financeira sustentou a licitude da contratação, negou a existência de venda casada e impugnou a condenação por danos morais. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais do agravante impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de prova da contratação do seguro, apta a justificar os descontos efetuados. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve a sentença de origem com fundamento na ausência de prova da contratação do seguro, ônus que incumbia ao banco em razão da inversão do ônus da prova. 4. O agravante deixou de impugnar especificamente esse fundamento central da decisão recorrida, limitando-se a sustentar a validade da contratação, o que pressupõe a existência do contrato — justamente afastada pela sentença e pela decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, e consagrado pela Súmula 14 do TJPI, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do TJPI e a redação do art. 932, III, do CPC autorizam o relator a não conhecer de recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão combatida, configurando vício de regularidade formal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à inexistência de contrato, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A argumentação recursal que parte da premissa da existência do contrato sem comprovação nos autos não atende ao requisito legal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 3. É legítima a decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, não conhece de recurso inadmissível por ausência de dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.011, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2016.0001.005182-9, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 08.03.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800751-65.2019.8.18.0048 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de agravo interno (ID. 23245699) interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão monocrática (Id 22870485), que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA, mantendo sentença que: (i) declarou a inexistência de contrato de seguro denominado “BB CRÉDITO PROTEGIDO”; (ii) condenou o banco à restituição simples dos valores descontados da conta do autor; e (iii) impôs o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). A instituição agravante sustenta, essencialmente, que não houve prática de venda casada, tampouco conduta ilícita ou abusiva, argumentando, de forma reiterativa, que o consumidor aderiu de maneira livre e espontânea ao seguro e que todas as condições estariam expressamente previstas no contrato firmado. Invoca, ainda, jurisprudência sobre a licitude da contratação de seguros prestamistas em contratos de crédito consignado, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Passo a decidir. Depreende-se da decisão agravada que a sentença recorrida deve ser mantida em razão, especificamente, da ausência da comprovação da contratação, conforme conta no trecho a seguir transcrito: “Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não juntou aos autos o instrumento contratual que justificaria tais descontos. Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.” Desta forma, verifica-se que as alegações da apelação interposta não atacam os fundamentos da sentença recorrida, conforme narrado anteriormente, uma vez que, não houve na decisão agravada fundamentos sobre venda casada ou contratação de título de capitalização. Não obstante, o agravante deixou de enfrentar este fundamento central, preferindo desenvolver extensa argumentação sobre a licitude da venda casada, o consentimento informado do consumidor, a função social do seguro prestamista, e outras considerações que pressupõem a existência do contrato — exatamente o que a sentença e a decisão agravada afastaram. A insurgência, portanto, é manifestamente dissociada da fundamentação da decisão combatida, circunstância que caracteriza ausência de dialeticidade recursal, ao passo que o agravante não enfrenta a causa determinante da improcedência de suas teses — a inexistência do contrato. Como é consabido, a dialeticidade recursal não se confunde com a mera apresentação de razões genéricas de inconformismo, exigindo-se do recorrente a impugnação específica dos fundamentos jurídicos da decisão impugnada.
Trata-se de exigência que decorre do devido processo legal, da boa-fé processual e da efetividade da função judicante. É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do NCPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” (Grifei) Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da decisão agravada, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e editou a seguinte Súmula: Súmula 14 - “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de2024) Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar a decisão recorrida, haja vista que as questões por ele levantadas não foram articuladas no decisum vergastado. Nos termos dos artigos 1.010, II e 1.013, do CPC, o recurso de apelação deve realizar impugnação específica acerca da matéria difundida na sentença impugnada, a peça recursal, em momento algum, discute o referido tema, de modo que se aperfeiçoou requisitos inerentes a toda e qualquer modalidade recursal: a dialeticidade: 3. O Apelante deve apresentar suas razões de recorrer com os fundamentos de fato e de direito capaz de refutar o que restou decidido na decisão vergastada, sob pena de não conhecimento. Desse modo, mostra-se inepto o recurso manejado, uma vez que o recurso de apelação deverá apresentar a exposição do fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o que de fato, não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005182-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018) (Grifei) Neste sentido, o art. 932, do CPC, assim determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista as razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por observância aos artigos 1.011, I, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do recurso, dando baixa na distribuição e devolvendo-se à comarca de Origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator