Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JESUS THOMAS TAJRA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM
REU: ESPÓLIO FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, GISELE DE CARVALHO AMORIM SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028164-43.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Washington de Andrade Melo em face da sentença proferida ao ID. 83586472, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do ajuizamento da ação contra pessoa falecida desde 2004. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes na sentença, pleiteando pronunciamento expresso sobre sua ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal dos débitos condominiais, a condenação do embargado em danos morais e o reconhecimento de litigância de má-fé. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para suspender qualquer ato de cobrança direcionado contra si (ID. 83950182). Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento integral dos embargos, ao argumento de que não há omissão a ser suprida, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID. 84548197). É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Fora dessas hipóteses taxativas, os embargos não devem ser conhecidos. No caso concreto, os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC, conforme passo a demonstrar. Do não cabimento dos embargos quanto ao pedido de tutela de urgência Os embargos de declaração não constituem via adequada para formulação de pedido de tutela de urgência. A função dos embargos declaratórios é integrar o julgado, esclarecendo pontos obscuros, contraditórios ou omissos, e não modificar seus efeitos ou conceder medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória. Não há, portanto, omissão quanto a pedido de tutela de urgência, pois tal pleito sequer poderia ter sido apreciado na sentença originária, tratando-se de matéria estranha ao objeto da ação de cobrança. Os embargos declaratórios não servem como substitutivo de recurso com pedido de efeito suspensivo ou de medida cautelar autônoma. Do não cabimento quanto à ilegitimidade passiva O embargante sustenta que a sentença deveria ter se pronunciado expressamente sobre sua ilegitimidade passiva. Não há, contudo, omissão a ser suprida. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de vício insanável consistente no ajuizamento da ação contra pessoa falecida desde 2004, conforme expressa previsão do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Esse vício de origem contamina toda a relação processual desde sua formação, tornando inexistente o processo para todos os fins de direito. Não há, portanto, relação jurídica processual validamente constituída que justifique a análise de legitimidade passiva de quem quer que seja. A inclusão posterior do embargante no polo passivo não convalidou o vício originário nem criou uma relação processual válida. O pronunciamento sobre sua ilegitimidade seria desnecessário e até mesmo inadequado, pois implicaria reconhecer a existência de uma relação processual que nunca se formou validamente. A extinção por vício insanável já abrange e resolve todas as questões relativas às partes incluídas no processo. O embargante está protegido pela própria declaração de inexistência de relação processual válida desde a origem. Não se trata, portanto, de omissão, mas sim de matéria prejudicada pela extinção do processo por vício insanável. Do não cabimento quanto à prescrição quinquenal O embargante sustenta que a sentença deveria ter se pronunciado sobre a prescrição quinquenal dos débitos condominiais. Também aqui não há omissão. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, pressupõe a existência de uma pretensão deduzida em juízo de forma válida. No caso concreto, a extinção do processo por vício insanável (ajuizamento contra pessoa falecida) implica reconhecer que nunca houve relação processual válida, não havendo, portanto, pretensão válida a ser analisada quanto à prescrição. Ademais, ainda que se superasse essa questão, o art. 202, I, do Código Civil determina que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. O ajuizamento da ação em 2015, com o despacho citatório, produziu o efeito de interromper a prescrição, independentemente do vício que posteriormente levou à extinção do processo. Portanto, não há omissão quanto à prescrição, tratando-se de matéria prejudicada pela extinção por vício insanável ou, alternativamente, de pretensão cuja prescrição foi regularmente interrompida pelo ajuizamento da ação. Do não cabimento quanto aos danos morais e à litigância de má-fé O embargante pleiteia pronunciamento sobre pedidos de condenação do embargado em danos morais e por litigância de má-fé. Não há omissão também quanto a esses pontos. Tais pedidos pressupõem a existência de uma relação processual válida, o que não se verificou no caso concreto. A extinção por ajuizamento contra pessoa falecida implica reconhecer a inexistência jurídica do processo desde sua origem, não havendo espaço para análise de danos morais ou má-fé em processo juridicamente inexistente. Não se configura, portanto, omissão quanto a matérias que não eram objeto de apreciação da sentença e que, ademais, estão prejudicadas pela extinção por vício insanável. Do não cabimento quanto aos honorários advocatícios e intimação pessoal Os pedidos de majoração de honorários advocatícios e de determinação de intimação pessoal também não configuram omissões. A sentença fixou expressamente os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com fundamentação no art. 85, §8º, do CPC. Houve, portanto, pronunciamento claro sobre a matéria, não havendo omissão a ser suprida. A discordância quanto ao valor arbitrado não se confunde com omissão. Quanto à intimação pessoal,
trata-se de questão procedimental regulada pelos arts. 269 e seguintes do CPC, sendo a intimação dos advogados constituídos a regra geral. Não havia na sentença qualquer necessidade de pronunciamento sobre a forma de intimação futura, tratando-se de matéria alheia ao objeto da decisão. Verifica-se que os embargos de declaração não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não apontam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. O embargante, na verdade, pretende rediscutir questões que ou não eram objeto da sentença, ou estão prejudicadas pela extinção por vício insanável, ou foram expressamente decididas. A extinção do processo por vício insanável decorrente do ajuizamento contra pessoa falecida é fundamento suficiente e completo para resolver a lide, não demandando pronunciamento sobre questões que pressupõem a existência de relação processual válida. Ressalto, contudo, que não vislumbro intuito manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O embargante apresentou argumentação técnica fundamentada, ainda que juridicamente improcedente, o que afasta a caracterização de má-fé processual.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina