Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA BRITO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. 1 - Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 2- Observa-se que a instituição financeira apelada êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte parte autora, por ser documento idôneo para tanto. 3- Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801391-32.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0801391-32.2023.8.18.0047) ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA BRITO. A autora, beneficiária da previdência social, alegou que jamais contratou a operação de crédito de número 123468784284, datada de 10 de outubro de 2022, no valor de R$ 1.500,00, cuja amortização mensal foi pactuada em R$ 131,85, afirmando, ainda, que desconhecia tal contratação e que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário eram indevidos, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da referida relação contratual, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, cumulada com indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, entendendo pela ausência de prova hábil da contratação do empréstimo específico indicado na inicial, julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência da relação jurídica originada do contrato n.º 123468784284, condenando o banco à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, com juros e correção monetária nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ, além da condenação por danos morais no montante de R$ 1.000,00. Determinou, ainda, a abstenção de novos descontos relacionados ao referido contrato e fixou multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. O requerido foi condenado, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a contratação da operação de crédito foi válida, sendo realizada de modo eletrônico por meio do sistema de autoatendimento com autenticação por senha ou biometria, o que, segundo a instituição, afasta a ilicitude da cobrança. Argumenta que a autora é titular da conta bancária onde o crédito foi disponibilizado, que não houve erro ou fraude na transação, e que a inexistência de contrato físico é compatível com a modalidade contratual em questão. Requer, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da validade da contratação e o afastamento das condenações impostas. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, argumentando que não há nos autos qualquer documento que demonstre a contratação do contrato de número 123468784284, sendo incabível a invocação de refinanciamento de contrato diverso. Defende que, na ausência de prova da existência da relação jurídica, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira pela indevida apropriação de valores oriundos de verba alimentar, situação que enseja, ademais, reparação por dano moral. Argumenta, ainda, que a controvérsia deve ser resolvida sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório e observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id 18385998).Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito. II - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 123468784284) realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Nesse sentido, é Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Observa-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pelo apelante por ser documento idôneo para tanto. Acostou aos autos extrato bancário da conta titularizada pela autora ( Id 183821180, no qual constam elementos suficientes e inequívocos que comprovam a existência do contrato discutido nos autos, o depósito da quantia contratada e a movimentação subsequente dos valores. Com efeito, constata-se que em 10 de outubro de 2022 houve o crédito na conta da apelada da quantia de R$ 1.500,00, identificando-se expressamente no mesmo documento o número do contrato (n.º 123468784284), a data da contratação, bem como o saque quase integral do montante creditado no mesmo dia, circunstância que não apenas corrobora a ciência da autora quanto à contratação, mas também o efetivo uso do valor, o que evidencia o adimplemento do mútuo por parte da instituição financeira e a formação da relação jurídica. Nessa senda, não sendo constatada qualquer situação de fraude, erro, dolo ou coação, e tendo sido demonstrada a entrega do valor mutuado e sua movimentação pela contratante, não subsiste o fundamento da sentença de origem. Comprovada a contratação e a adimplência inicial do mútuo, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato, tornando descabidas tanto a restituição dos valores quanto a reparação por danos morais. Assim sendo, em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre e consciente, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, por inexistência de situação ensejadora de abalo à esfera extrapatrimonial da autora. III- DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, em consonância à Súmula 40 do TJPI, e com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator