Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDAZIA SANTANA DE LIMA INVENTARIADO: FRANCISCO RODRIGUES CARNEIRO
INTERESSADO: NEIDE SILVEIRA CARNEIRO HERDEIRO: CICERO SILVEIRA CARNEIRO, EDUARDO SILVEIRA CARNEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800919-55.2018.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de arrolamento sumário ajuizado por GILDAZIA SANTANA DE LIMA sobre os bens deixados por FRANCISCO RODRIGUES CARNEIRO, falecido[a]. Aduz o[a] autor[a], em suma, que o[a] falecido[a] deixou um único bem imóvel a partilhar localizado na Rua Melvin Jones, nº 705, bairro Pindorama, Parnaíba-PI. As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos. O ITCMD já fora recolhido. Os herdeiros acordaram em ID 56208165 quanto ao pagamento do quinhão da viúva, e apresentaram o plano de partilha em ID 61811719. É breve o relatório. Decido. A adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas e o ITCMD já fora recolhido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 61811719, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pelo falecido FRANCISCO RODRIGUES CARNEIRO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e/ou alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba