Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONAIR RODRIGUES AVELINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Tratam-se de ação promovida em que sobreveio acordo, com pedido de homologação. É o que importa relatar. Fundamentação Verifico, no caso em apreço, a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, CPC, pois apresentado acordo extrajudicial para homologação. Sabe-se que ao Juiz, na qualidade de diretor do processo (conforme o art. 139 do CPC), cabe zelar pela célere solução do litígio, priorizando a conciliação a qualquer momento (conforme o art. 139, V, do NCPC). Ademais, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas (art. 804, Código Civil). A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2017). Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, inexistem óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, devidamente representadas por seus advogados constituídos com poderes para transigir, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801299-59.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, HOMOLOGO a transação, extinguindo o feito com resolução do mérito. As custas processuais serão divididas igualmente (§ 2º do art. 90 do CPC), isentando a autora de sua parte, por nesse momento ser deferida a justiça gratuita em seu favor. Ademais, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, por lei, ficam as partes dispensadas tão somente das custas processuais remanescentes, se houver, conforme §3º, do art. 90, CPC. Sem honorários sucumbenciais, participando os advogados do acordo. Diante da renúncia ao prazo recursal, dou a sentença por imediatamente transitada em julgado. Determinações finais Considerando que houve o depósito judicial do valor do acordo (ID 65747583), declaro a obrigação satisfeita e determino a expedição dos alvarás de levantamento, observado que os honorários sucumbenciais pertencem ao causídico e corrigindo erro material evidente, da seguinte maneira: Alvará em favor de RONAIR RODRIGUES AVELINO, no valor de R$ 3.960,00 a título de principal, acrescidos das atualizações monetárias proporcionais; Alvará em favor de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, no valor de R$ 440,00, a título de honorários sucumbenciais, acrescidos das atualizações monetárias proporcionais. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Nesse caso, intime-se a autora para indicarem as contas bancárias (da parte autora e seu advogado) para efetivação do depósito, no prazo de cinco dias. Inexistentes contas bancárias ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica. Especialmente em relação à autora, na condição de pessoa vulnerável (aposentada com baixa renda), a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado. Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada, seja em sua conta bancária ou em espécie, em mãos próprias. Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos (art. 108-4 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal). Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. Se não for realizada qualquer medida pelos interessados para levantamento da verba depositada, adote a Secretaria as providências previstas no Código de Normas para a baixa e arquivamento, observando que existe vedação ao arquivamento definitivo de qualquer processo somente se não houver destinação dos valores judiciais depositados (art. 96). Ressalte-se, também, as diretrizes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 94/2023, da Presidência do Tribunal deste Estado, relacionadas à destinação dos depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, recolhidos nos processos judiciais de natureza cível. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca