Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE DA CONCEICAO CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0804853-71.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCINETE DA CONCEIÇÃO CARVALHO em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de ID nº 79886960, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de sanar a inépcia decorrente da narrativa genérica e ilógica. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID nº 81481774, na qual justifica a divergência terminológica ao fato de ser pessoa humilde e semianalfabeta, que compreende todo e qualquer desconto em seu benefício como sendo um "empréstimo consignado". É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC). Referido dispositivo legal estabelece que a vestibular será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição, entre outras hipóteses, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos indeterminados (art. 330, § 1º, II e III, do CPC). A exigência de uma narrativa clara e precisa dos fatos é um requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo, pois delimita a lide e garante o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. No caso em tela, foi oportunizado à parte autora o saneamento do vício da petição inicial, que se mostrava genérica e com alegações aparentemente conflitantes. Contudo, a manifestação apresentada a título de emenda (ID nº 81481774) revelou-se insuficiente para superar o defeito em questão. A autora limitou-se a justificar a divergência de termos utilizados na esfera administrativa e na judicial, atribuindo-a à sua condição de pessoa leiga. Tal justificativa não supre a necessidade de apresentar uma narrativa fática minimamente individualizada e concreta, sobretudo quando a inicial não foi elaborada pela própria parte (juspostulandi), mas por profissional técnico jurídico que a assiste. A petição inicial, mesmo após a tentativa de emenda, mantém-se no campo da abstração. A autora não descreve especificamente as circunstâncias fáticas que envolvem a suposta contratação indevida, apresentando narrativa padronizada e típica de demandas massificadas, cenário dificulta ao réu defender-se de forma específica, e ao Juízo formar seu convencimento. Dessa forma, não tendo a parte autora aproveitado a oportunidade para emendar a inicial de forma satisfatória, corrigindo a generalidade de sua narrativa e a abstratividade de sua pretensão, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por força da AJG. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo a parte desta decisão. Após eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaicós, 2 de setembro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós