Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.''
APELADO: LUSIBERICA COM. E IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DE PRAZO SEM RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Brumar Comercial e Importadora de Alimentos Ltda. contra Lusiberica Com. e Importação e Exportação de Alimentos Ltda.. O Relator determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem a juntada do comprovante de recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando a parte, devidamente intimada, não comprova o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.007, §2º, do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, podendo ser intimado para supri-lo em cinco dias, sob pena de deserção. A ausência de comprovação do preparo no prazo fixado enseja a aplicação da penalidade de deserção, pois o recolhimento intempestivo não sana a irregularidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, intimada a parte para recolhimento das custas recursais e não cumprida a determinação no prazo, o recurso não deve ser conhecido (TJRS, AI nº 70076400969, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, j. 20.04.2018). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. O relator deve aplicar o art. 932, III, do CPC para não conhecer recurso inadmissível por falta de preparo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70076400969, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, j. 20.04.2018.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0835187-65.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' na qual contende com LUSIBERICA COM. E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Consta Decisão Monocrática, ID 25569575, determinando a intimação da parte Apelante, por meio de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, junte comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O apelante deixou transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei) Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao Apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO. A agravante, mesmo intimada para recolher o preparo em dobro, porque não demonstrou, no momento da interposição do recurso, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça ou que tenha efetuado o seu pagamento, deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 218, § 3º, do NCPC, acostando a guia de preparo de forma intempesitiva. Logo, nos temos da fundamentação que acolheu os embargos declaratórios nº. 70076635409, impositivo o não conhecimento do recurso, em decisão monocrática, por inadmissível, como permite o art. 932, inc. III, do CPC. NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076400969, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076400969 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 20/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2018) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025.