Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIK DA ROCHA BRAZ
REU: MUNICIPIO DE PICOS D E C I S Ã O Os artigos 319, 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa; [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Pois bem, compulsando aos autos, observo que a parte demandante pleiteia, em suas palavras: a) Citação do Requerido para, querendo, apresente contestação à presente ação, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei; b) Procedência total da ação para condenar o Réu ao pagamento da indenização por danos materiais e danos morais a serem apurados através de perícia técnica, inclusive com a apuração da depreciação do imóvel, bem como, os danos morais, perfazendo o valor total. c) Seja a parte Requerida condenada ao pagamento de custas processuais, demais emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil no importe de 25% sob o valor da causa, corrigidos com juros e correção monetária até a data da sentença; d) Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e) O recebimento da presente ação, bem como os documentos que seguem anexos; f) Pugna que seja determinado que as intimação e comunicações de estilo, doravante, se façam em nome do advogado subscrito, com mandato procuratório anexo; g) Nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, a parte Autora informa seu desinteresse pela audiência de conciliação. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal dos Réus, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, entre outras, se necessário for. DÁ-SE A CAUSA O VALOR DO MONTANTE DE R$180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL). Todavia, não junta aos presentes autos documento que especifique de forma clara e detalhada os valores que pleiteia, de modo que o pedido não tem um valor certo e determinado. Com efeito, na petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mas não informou quais os critérios utilizados para se cegar àquele valor, o que impossibilita inclusive eventual contraditório posteriormente. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE O PEDIDO INICIAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS FORMULADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE VALOR, SEQUER POR ESTIMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora os pedidos iniciais por danos materiais não precisem vir com os seus valores precisamente indicados na petição inicial é necessário, todavia, que ao menos uma estimativa por parte do autor exista, como forma de se possibilitar a regular aferição do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido e, bem assim, facultar à parte adversa, o exercício de ampla defesa e contraditório. 2. Por sua vez, facultada a emenda a inicial e permanecendo o autor firme no seu propósito de não indicar, sequer por estimativa genérica, o valor do proveito econômico pretendido, não há razões para se deferir nova oportunidade para emenda, sob pena do processo alastrar-se indefinidamente. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 20663503820208260000 SP 2066350-38.2020.8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 18/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifou-se) Além disso, o valor dado à presente demanda supera o limite de sessenta salários-mínimos para a ação tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposição do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que emende a inicial e informe de forma clara e individualizada o valor dos itens referentes à indenização que pleiteia, bem como se renuncia ao teto estabelecido para este juizado especial fazendário (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802672-28.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] Intime-se. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito