Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA AURORA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
agravante: (i) inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto; (ii) inconstitucionalidade da súmula; (iii) afronta ao art. 321 do CPC e aos princípios do Acesso à Justiça e da Primazia do Julgamento de Mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões a serem discutidas são (i) saber se é cabível a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI no caso concreto, em que houve determinação judicial de emenda à inicial para demonstrar a ausência de demanda predatória (ii) saber se tal aplicação afronta o ordenamento jurídico, especialmente dispositivos do CPC e garantias constitucionais (iii) saber se a Súmula é inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR É legítima a atuação judicial que exige documentos complementares com o objetivo de afastar suspeitas de litigância predatória, conforme reconhecido no Tema 1.198 do STJ, sendo a Súmula nº 33 do TJPI compatível com esse entendimento. Restou garantido à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, por ter sido intimada a emendar a petição inicial, não se configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito, nem violação ao princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. A alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, TJPI, carece de respaldo legal e jurisprudencial, conforme precedentes do STF, os quais vedam o controle de constitucionalidade sobre enunciados jurisprudenciais. A súmula não possui natureza normativa, consistindo em mera consolidação da jurisprudência do TJPI, não sendo, portanto, passível de controle de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “É legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial para afastar indícios de litigância predatória, com base na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ. 2. “A exigência de apresentação de documentos não configura cerceamento de defesa quando oportunizada à parte a sua juntada”. 3. “Súmula de jurisprudência não possui natureza normativa e, portanto, não é passível de declaração de inconstitucionalidade”. ________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 321, 373, 994, III, e 1.021, §§ 2º e 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS); STF, ARE 1356769 AgR/RS, DJe 10.02.2023; RE 584.188-AgR, DJe 03.12.2010. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801043-26.2024.8.18.0064 Origem:
AGRAVANTE: MARIA AURORA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801043-26.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno contra decisão terminativa que negou provimento à apelação interposta e reconheceu a legalidade da exigência de documentos para afastar indícios de litigância predatória, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI. Alega a parte
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA AURORA DA SILVA, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, em que foi negado provimento ao recurso de Apelação, interposto contra o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (I) distinguishing, pois a aplicação da Súmula n° 33 ao presente caso, sem analisar detidamente seu cabimento, infringe várias normas do CPC, não podendo o sistema de precedentes ser aplicado desta maneira (II) a inconstitucionalidade da súmula n° 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e violação do artigo 321 do CPC (III) violação da garantia de acesso à justiça; exigências desarrazoadas; violação ao princípio da Primazia do Julgamento do Mérito (IV) ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte autora e (V) não cabimento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, a parte agravada, aduziu, em síntese: O processo foi corretamente extinto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial; a omissão da parte autora em apresentar extratos, mesmo após ser expressamente intimada, compromete a verificação dos valores cobrados, dos eventuais prejuízos e da legitimidade do pedido, inviabilizando a análise de mérito; a parte agravante não apresentou comprovante de residência em seu próprio nome, tampouco anexou qualquer documento hábil a comprovar a relação com o titular do comprovante juntado, tratando-se, portanto, de flagrante descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. Alega a parte agravante que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise (distinguishing), e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam várias normas do CPC. Não procede a alegação, pois é dever do magistrado, intimar a parte, a apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória, em outras palavras, havendo suspeita, nada mais justo que determinar a emenda a inicial para afastar a dúvida de se tratar de demanda predatória. Está dentro do poder geral de cautela do magistrado determinar a apresentação de documentos, nestes casos. Aliás, a legitimidade do magistrado, está consagrada na súmula combatida pela parte agravante. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento aqui adotado, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste E. Tribunal e do Tema 1.198 do STJ. Em relação à arguição de violação da garantia de acesso à justiça; exigências desarrazoadas; violação ao princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, também não merece prosperar, haja vista que foi estabelecido o contraditório, bem como a ampla defesa, quando o magistrado intimou a parte agravante a emendar a inicial e concedeu prazo para apresentação de documentos. Ademais, não houve violação ao princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, pois a lei processual impõe ao magistrado, antes de se imiscuir no mérito (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. Assim, caso entenda que a ação precisa de ajustes, é dever do magistrado determinar a apresentação de documentos, sem que isso signifique violação ao referido princípio. Haveria violação, caso o processo fosse extinto sem a concessão de oportunidade à parte de apresentar documentos que afastassem a suspeita de demanda predatória, não se configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. Por esse motivo, também não há falar em prejuízo da parte autora/agravante, ante a ausência de enfrentamento do mérito. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste E. Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal. As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica. No ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual. No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que impede o acesso à justiça e viola garantias constitucionais. Sem razão a parte agravante. Como sobredito, o enunciado da súmula apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências quando suspeitarem da ocorrência de demanda repetitiva ou predatória. O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, trata-se, repise-se, apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)”. Nesses termos, afasta-se a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do enunciado da referida súmula. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator