Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAZARE CARDOSO DE MACEDO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Requerido: a) A via original ou a primeira via do contrato de abertura da conta e o contrato de contratação do pacote de serviço acima descritos; b) A via original dos extrato bancário dos últimos 05 (cinco) anos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 648 (REsp n. 1.349.453/MS), segundo a sistemática do art. 976 do Código de Processo Civil (julgamento de demandas repetitivas), é necessário comprovar o prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível. Não se pode verificar eventual fraude ou vício na relação contratual sem o necessário contraditório substancial, ou mesmo o perigo de dano visto que já foram pagas diversas parcelas do referido contrato antes do ajuizamento da presente ação. Ademais, os descontos oriundos do contrato, objeto da presente lide, são efetuados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora, inexistindo inadimplemento ou mora apto a fundamentar inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800541-17.2025.8.18.0076 W CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, onde a parte autora pretende o deferimento de liminar para que o INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Segundo dados do PJe, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, somente nesta Vara Única de União foram distribuídos 2.668 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de contratos bancários, onde se inclui a modalidade tarifa bancária. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder- dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o nobre causídico já ajuizou cerca de 595 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de contrato bancário. Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob no 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula no 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas; 02. comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. 03. Extratos bancários do período reclamado, sem recortes. Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; (...) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3o, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6o, do art. 3o, do Provimento Conjunto no 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5o, segunda parte, do art. 3o, da Resolução no 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Cumpra-se. Expedientes necessários. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União