Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IOLANDA COSTA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, sendo este entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI por meio da Súmula 26. 2. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Ainda que a cobrança de tarifas bancárias dependa de prévia contratação ou autorização do consumidor (art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010), no caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação suficiente que atesta a contratação do pacote de serviços, inclusive por meio de assinatura eletrônica válida, conforme previsto na legislação aplicável. 3. Inexistindo prova de cobrança indevida sem autorização ou contratação, inaplicável a Súmula 35 do TJPI quanto à restituição em dobro e indenização por danos morais. Diante da demonstração da regularidade da cobrança e da ausência de ilicitude ou dano, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802508-43.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IOLANDA COSTA BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a regularidade das cobranças de tarifas bancárias realizadas pelo banco apelado com base na efetiva utilização da conta por parte da autora, considerando consolidada a relação contratual e afastando a alegação de ausência de contratação formal. Assim, foi declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é analfabeta e jamais autorizou as cobranças de tarifas bancárias contestadas, sendo inválido o contrato digital apresentado pelo banco por não cumprir os requisitos legais exigidos para contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI. Sustenta a ilegalidade das cobranças à luz da Súmula 35 do TJPI, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a apelação deve ser inadmitida por violar o princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da sentença. Defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que os descontos são legítimos, amparados pela efetiva utilização de serviços bancários pela autora, configurando convalidação tácita da contratação. Argumenta ainda que não houve dano moral indenizável e que, mesmo que se entenda pela devolução de valores, esta deve ser simples e não em dobro, ante a inexistência de má-fé. É o relatório, passo à decisão. DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do mérito Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESS” através de débito em conta do apelado. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. No caso em apreço, verifica-se que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus que lhe competia, apresentando o contrato do referido pacote de serviços, devidamente assinado por via eletrônica (ID 24802941 e ID 24802942) além dos avisos de mudança de valores e demais configurações do pacote de serviços (ID 24802943). Desta forma, restou demonstrado o conhecimento prévio da cliente, ora apelante, assim como as mudanças e demais facilidades para cessação do referido benefício. Importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por esta razão, a referida súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sua aplicação global, infere que quanto há a contratação com a validade da anuência do consumidor, a mesma é aplicada para validação do referido contrato, com aplicação direta do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, onde confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, conforme presentes nestes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR.