Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARLOS BASTOS BARBOSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806543-73.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Carlos Bastos Barbosa da Silva contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada da documentação médica indispensável à propositura da demanda. Na peça recursal, o apelante limita-se a sustentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a alegar que a concessão do auxílio-acidente deveria ter sido automática após a cessação do auxílio-doença, sem, contudo, enfrentar a fundamentação da sentença recorrida, a qual foi clara ao indeferir a petição inicial em virtude da inércia quanto à juntada dos documentos médicos obrigatórios, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 320 e 321 do CPC. O art. 1.011, I, c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso concreto, a insurgência recursal não observa o princípio da dialeticidade, porquanto o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, que se restringiram à ausência de juntada da documentação médica indispensável. A apelação, ao sustentar apenas a dispensabilidade de requerimento administrativo, não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida, configurando-se como peça recursal genérica, dissociada da realidade da lide. Como leciona Nelson Nery Júnior, “a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). No mesmo sentido, Guilherme Rizzo Amaral esclarece que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltadas ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). A jurisprudência também é pacífica: “Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJ-MG, AgInt no Ag de Inst nº 10405170010483003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13/12/2018, pub. 25/01/2019) Portanto, a apelação deve ser considerada inadmissível por violar o princípio da dialeticidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível interposta por Luis Carlos Bastos Barbosa da Silva, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.011, I c/c art. 932, III do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator