Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSYELLE SOARES NUNES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA JOSYELLE SOARES NUNES ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ, sustentando ter sido cobrada tarifa superior (R$ 240,14) às parcelas pactuadas (R$ 157,29) no acordo celebrado em 26/12/2019, sem justificativa ou notificação, resultando em indébito. Postulou devolução em dobro do valor, danos morais, manutenção da tarifa original e demais consectários. A ré, Equatorial Piauí, contestou que a perda do desconto ocorreu em razão de pagamentos em atraso, nos moldes previstos no contrato e na Resolução ANEEL 414/2010, requerendo a improcedência. Houve réplica. Designada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Considerando a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da lide (artigo 355, I, CPC). Configura-se relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) na prestação do serviço público de energia elétrica (art. 22, CDC). Todavia, a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) não implica inexorabilidade de devolução se comprovado o inadimplemento que autoriza a cobrança integral. O contrato de parcelamento prevê expressamente a perda do desconto em caso de quitação após o vencimento. A ré juntou extratos e comprovantes que evidenciam pagamentos fora do prazo nos meses de maio a novembro/2020 e fevereiro a abril/2021, legitimando a cobrança da tarifa integral conforme ajuste expressamente aceito e subscrito pela autora. Demonstrado nos autos o inadimplemento contratual, não se configura cobrança indevida, afastando-se a aplicação do art. 42, § único, do CDC. A autora arcou com as consequências do atraso, não havendo abuso ou descumprimento por parte da concessionária. Afinal, a ré agiu em exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há que se falar em dano moral. A divergência na interpretação de cláusula contratual não enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830648-22.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]