Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN PEREIRA DA CRUZ RODRIGUES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800264-77.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos etc. I - RELATÓRIO O ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da ação ordinária em epígrafe, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. 66882061, proferida em 16/11/2024, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega o embargante a existência de omissões quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação; omissão sobre a isenção do Estado às custas processuais; e necessidade de manifestação expressa sobre a forma de cálculo de juros e correção monetária na liquidação. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 73445310), sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando detidamente os pontos suscitados pelo embargante, verifico que assiste ao embargante. Isso porque o art. 85, §2º do CPC estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Na decisão embargada, os honorários foram fixados sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), quando o correto seria sua fixação sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença. Procede igualmente a alegação do embargante quanto à isenção das custas processuais, a teor da Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 9º, V, que assegura expressamente a isenção de custas judiciais ao Estado, autarquias e demais pessoas jurídicas de direito público interno. Por fim, quanto aos índices de atualização monetária e juros, vê-se que a sentença embargada já contemplou adequadamente a matéria, mencionando a aplicação da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, para maior clareza na liquidação, deve-se especificar que os valores devem ser acrescidos de juros calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, até 09/12/2021, quando ambos devem ser calculados pela aplicação da Taxa SELIC acumulada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para: 1. INTEGRAR a sentença embargada, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurada em liquidação de sentença, mantida a distribuição proporcional à sucumbência; 2. RECONHECER EXPRESSAMENTE a isenção do Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável; 3. ESCLARECER que a atualização monetária deve observar: juros calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, até 09/12/2021, quando ambos devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. No mais, MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada. Reabra-se o prazo recursal. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art.1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 4 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma