Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS LIRA SANTOS LTDA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808035-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, originariamente proposta como ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência, promovida por Matheus Lira Santos EIRELI em face do Banco Itaú Consignado S.A, com o objetivo de obter cópia do contrato de financiamento do veículo marca Mitsubishi, modelo Triton Sport, placa SLM-4G83, ano 2022/2023. Alega a parte autora que firmou contrato com o requerido para aquisição do bem e que necessita do referido contrato para realizar apuração de eventuais ilegalidades nos encargos e taxas cobradas, razão pela qual requereu judicialmente a exibição do referido documento. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido para apresentar as cópias dos documentos solicitados na exordial. Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando, em síntese: (a) a inexistência de resistência à pretensão da parte autora; (b) que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos acessíveis ao consumidor; e (c) que o contrato foi efetivamente apresentado nos autos, o que tornaria prejudicado o pedido inicial. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas custas processuais, com base no princípio da causalidade. Intimado para réplica, o Autor não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produçãode outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Do mérito Recebi a exordial como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em razão da falta de pertinência das tutelas cautelares com a pretensão declarada pelo Autor, que é a de conhecer o contrato firmado entre as partes para posterior pedido indenizatório. Em que pese isso, as rés contestaram o pedido adentrando no mérito de eventual indenização. Não vislumbro prejuízos à requerida, uma vez que o contrato foi apresentado para conhecimento do Autor. O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Não se cogita tal pretensão, na hipótese de urgência ou de controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. É o caso dos autos, uma vez que em seu petitório a parte autora indica que necessita do contrato para conhecer os termos da contração. No presente procedimento cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida. Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. No caso em exame, embora o Requerente não tenha comprovado suficientemente o prévio ingresso na via administrativa para obtenção dos documentos pretendidos, o Requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos desta demanda. Com relação à sucumbência e o princípio da causalidade, colaciona-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e do Distrito Federal, onde é pacífico o descabimento de condenação em verba honorária para a parte requerida que não apresente resistência à apresentação do documento. Eis o teor das ementas dos julgados: TJ-SP - Apelação APL 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114 (TJSP) Jurisprudência • Data de publicação: 31/01/2019 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar BANCO J. SAFRA S/A. **************** TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170676860001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 28/09/2017 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. **************** TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110779736 (TJ-DF) Jurisprudência • Data de publicação: 18/08/2015 EMENTA PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. Portanto, como a ação cautelar de produção antecipada de provas não tem cunho condenatório e como visa apenas a obtenção das provas pretendidas. Desse modo não cabe ao juiz adentrar o mérito da questão, mas tão somente homologar a prova, não havendo que se falar em ônus de sucumbência em relação ao requerido. III - DISPOSITIVO Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do irrisório valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina