Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 08:31
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 08:31
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA AMELIA COELHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TEREZA AMELIA COELHO propôs a presente ação em face da BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável, ID nº 81071592. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, no ID nº 81071592, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA AMELIA COELHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TEREZA AMELIA COELHO propôs a presente ação em face da BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável, ID nº 81071592. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, no ID nº 81071592, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos24/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA AMELIA COELHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TEREZA AMELIA COELHO propôs a presente ação em face da BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável, ID nº 81071592. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, no ID nº 81071592, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos24/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA AMELIA COELHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TEREZA AMELIA COELHO propôs a presente ação em face da BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável, ID nº 81071592. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, no ID nº 81071592, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 09:59
Expedição de Certidão.23/09/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZA AMELIA COELHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 14:36
Homologada a Transação19/09/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição (outras)25/08/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2025, 10:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo18/08/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZA AMELIA COELHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Certidão.30/07/2025, 09:48
Conclusos para despacho30/07/2025, 09:48
Expedição de Certidão.30/07/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 09:48
Juntada de Petição de manifestação29/07/2025, 20:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202508/07/2025, 02:47
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZA AMELIA COELHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZA AMELIA COELHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804771-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:56
Expedição de Certidão.04/07/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:53
Determinada a emenda à inicial04/07/2025, 09:08
Expedição de Certidão.27/06/2025, 14:11
Conclusos para despacho27/06/2025, 14:11
Juntada de certidão27/06/2025, 14:10
Juntada de informação25/06/2025, 20:45
Distribuído por sorteio25/06/2025, 16:00