Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO NERES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000318-91.2012.8.18.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. O pedido arrasta-se desde ano de 2017, havendo divergência entre autor e réu, haja vista que o primeiro considera não cumprida a sentença, ao passo que a parte requerida informa o devido cumprimento em razão de acordo firmado entre as partes. Decido. A análise dos autos revela que, no curso do processo, houve confusão decorrente da atribuição de numerações diversas a um mesmo processo. Assim é que o processo autuado nesta unidade sob o nº 63/2012, quando da migração para a numeração atualmente usada neste Tribunal, gerou os feitos 0000294-63.2012.8.18.0096 e 0000318-91.2012.8.18.0096. Tal fato está devidamente registrado na certidão de ID 7459615, p. 136, expedida pela secretaria desta unidade. Em razão disso, apesar das partes terem firmado acordo para a solução da lide, conforme petição que consta do ID 67709867, p. 43, o feito não foi encerrado, já que o instrumento do acordo foi juntado apenas no processo 0000294-63.2012.8.18.0096. É necessário salientar, nesta ordem de ideias, que a sentença proferida nos autos, ID 7459474, fl, 9, menciona expressamente o objeto do processo 63/2012 (processos 0000294-63.2012.8.18.0096 e 0000318-91.2012.8.18.0096) foi o contrato de número 200127945. Assim também, a petição do acordo, cujo id fora informado no parágrafo antecedente, menciona tratar-se de composição acerca do contrato número 200127945. Sobre o cumprimento da avença, tanto autor como réu compartilham do entendimento que o acordo fora cumprido. Necessário, pois, reconhecer que as partes transigiram e o acordo foi devidamente cumprido pela parte requerida. Não há, portanto, obrigações a serem exigidas em razão da sentença proferida nestes autos, como pretende a parte autora. Isto posto, considerando o reconhecimento da secretaria desta unidade de que o feito de número antigo 63/2012 foi autuado sob dois números novos distintos, 0000294-63.2012.8.18.0096 e 0000318-91.2012.8.18.0096, e que houve o efetivo pagamento da quantia fixada no acordo de ID 67709867, p. 43, cujo objeto foi o mesmo daquele indicado na sentença deste feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que o expediente foi gerado em razão de erro atribuível ao judiciário que autuou a mesma demanda sob dois números distintos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I. INHUMA-PI, 3 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma