Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ANTONIA DE LIRA FAUSTINO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que declarou a ilegalidade de tarifa bancária, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2. O banco apelou alegando prescrição trienal e pleiteando improcedência dos pedidos. A autora interpôs recurso buscando majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito em relação de consumo; (ii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária não contratada; (iii) avaliar o valor adequado para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras submetem-se ao CDC (Súmula 297/STJ), incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto. 5. O banco não comprovou a contratação da tarifa, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A cobrança indevida em conta de cliente configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 7. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. Nas ações de repetição de indébito em contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, contado do último desconto. 2. A cobrança de tarifa bancária não contratada é ilegal, ensejando restituição em dobro e indenização por dano moral. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 934; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; TJ-AM, AC 0611679-30.2018.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 24.02.2021; TJPI, AC 0803196-92.2021.8.18.0078, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 01.12.2023; TJPI, AC 0802622-98.2021.8.18.0036, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.05.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800239-70.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e ANTONIA DE LIRA FAUSTINO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante. Na sentença recorrida (id nº 17666518), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança da tarifa bancária “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.” na conta da parte Autora e condenar o Requerido a restituir os valores descontados da conta bancária da Requerente, em dobro, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 17666521, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Intimada, a 1ª Apelada também interpôs Apelação Cível, id nº 17666525, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixou de apresentar contrarrazões. O 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 17666528), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível, e, posteriormente, aduziu a ocorrência da prescrição trienal. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18957240. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18957240, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos. II – DA PRESCRIÇÃO O 1º Apelante defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso de 3 anos para a propositura da ação, a contar do início dos descontos. Considerando que se trata de Ação objetivando o cancelamento de contrato que alega não ter firmado com o 2º Apelado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual,
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo requerido à parte autora, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta. Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 2º Apelado à 2ª Apelante. Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. Nos casos de cobrança de tarifa bancária não contratada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada cobrança, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto realizado, e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às quantias descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) EMENTA CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803196-92.2021.8.18.0078 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) Na hipótese dos autos, em análise do extrato bancário juntado no id nº 17666375, verifica-se a ocorrência de descontos já no ano de 2022, ano imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. III – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa bancária discutida pelo Banco/1º Apelante, a qual a 2ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica do 2º Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 2ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização do desconto efetuado em sua conta referentes à cobrança questionada (ID nº 17666375). A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada de documentação devidamente assinada que comprovasse a aludida contratação. Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da 2ª Apelante, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da regularidade da cobrança, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença ou mora que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800042-36.2022.8.18.0109, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJPI - Apelação Cível: 0802622-98.2021.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 05/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se encontra adequado para compensar a 2ª Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da 2ª Apelante. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.