Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDIR LIMA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800119-58.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ VALDIR LIMA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora aduziu que foram efetuados descontos que não reconhece sob a rubrica “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” na conta em que recebe seu benefício previdenciário. Assim, requereu a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o banco requerido arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças impugnadas, diante do que requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. A relação desenhada nos fatos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde residente no interior, e, de outro lado, um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Não obstante as prerrogativas legais conferidas ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, incumbe ao magistrado apreciar o direito invocado à luz do conjunto probatório constante dos autos. A presente demanda versa sobre a alegação da parte autora de não ter consentido com a incidência dos descontos sob a rubrica “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” em sua conta. Não obstante, em análise dos autos, observa-se que os extratos bancários colacionados pela própria parte autora revelam, em diversas oportunidades, a existência de saldo negativo em sua conta corrente, o que evidencia a utilização do limite do cheque especial disponibilizado pela instituição financeira. O réu, em sua contestação, reproduziu trechos dos referidos extratos, destacando os momentos em que a parte autora utilizou além do saldo disponível em sua conta. Tais elementos permitem concluir que houve, de fato, a utilização de recursos além do saldo disponível, caracterizando operação de crédito sujeita à incidência do IOF, conforme previsão do art. 153, V, da Constituição Federal, art. 63 e seguintes do Código Tributário Nacional e Decreto nº 6.306/2007. Assim, o banco logrou demonstrar que os descontos impugnados não decorreram de falha na prestação do serviço, mas sim de operações regulares de utilização do limite de crédito (cheque especial). Desse modo, as cobranças questionadas eram legítimas, razão pela qual o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo ilicitude na conduta do réu, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação e extingo o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio