Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO R. LIMA, FRANCISCO RODRIGUES LIMA, JANDIRA DE BRITO VERAS
APELADO: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805702-85.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA e JANDIRA DE BRITO VERAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Igreja Evangélica Comunidade da Renovação Apostólica, ora Apelada. Na sentença recorrida (ID nº 13492909), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação para determinar a imissão de posse da autora/Apelada no imóvel reivindicado discriminado na inicial. Nas suas razões recursais (ID nº 13492912), os Apelantes requereram a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a documentação anexa na defesa e ao longo do processo demonstram a sua posse lícita. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 13492916), na qual “afirma categoricamente que Lina Carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 14824449. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a análise do direito sustentado por ambas as partes perpassa pela validade da venda do lote de terra, nº 36, medindo 12,00m (doze metros) de frente, por 30,00m (trinta metros) de fundo, localizado na Rua Santa Filomena (antiga Rua “A”), no Loteamento Denominado de Rodoviária, Bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba, Piauí. Com efeito, segundo se extrai dos autos, o terreno pertencia anteriormente à Sra. Lina Carvalho de Sampaio, mãe do representante da parte Apelada, afirmando ambas as partes que o teriam adquirido. Segundo os Apelantes, Francisco Rodrigues Lima e Jandira de Brito Veras, a compra teria sido realizada em 2007, através do procurador da proprietária Lina Carvalho de Sampaio, Sr. Leônidas José dos Santos, por força de Procuração Pública lavrada no Cartório do 2° Oficio de Parnaíba a este outorgada. A parte autora/Apelada, por sua vez, trouxe aos autos a certidão de registro do imóvel (ID nº 13492656) relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 28 de abril de 2021, onde consta a proprietária Lina Carvalho de Sampaio como transmitente e parte autora/Apelada como adquirente. Dentro do contexto apresentado, portanto, o imóvel discutido teria sido vendido duas vezes pela proprietária Lina Carvalho de Sampaio. Ressalte-se que, em contestação, consta o pedido formulado pelos ora Apelantes para que a proprietária Lina Carvalho de Sampaio fizesse parte do processo como litisconsorte passiva necessária. Em réplica (ID nº 13492843), “a parte autora afirma categoricamente que Lina Sampaio Carvalho jamais deu poderes para Leonidas José dos Santos, para lhe representar por meio de procuração, ou qualquer outro meio, muito menos poderes para vender seu lote”. Em contrarrazões (ID nº 13492916), a parte autora/Apelada também “afirma categoricamente que Lina carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”. A questão relativa à validade da compra e venda do imóvel foi destacada pelo Juízo de origem na decisão saneadora de ID nº 13492883 como uma das questões a serem decididas, o que, de fato, entendo pertinente, a fim de definir acerca da natureza justa ou injusta da posse dos Apelantes. Ocorre que, para tanto, fazia-se necessário o avanço da instrutória probatória neste tocante, bem como a participação da antiga proprietária, Sra. Lina Carvalho de Sampaio, na condição de litisconsorte passiva necessária, visto que, ao menos em tese, dentro da relação controvertida, teria participado dos negócios jurídicos travados com ambas as partes. Diante disso, vislumbro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e necessidade de retorno do feito à origem. Não obstante, em face do art. 10 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.