Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADAILDO JOSE ALVES LIMA RECORRIDA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824416-91.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20387211) interposto nos autos do Processo n.º 0824416-91.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19291754, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO SERASA LIMPA NOME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais. 2. O portal Serasa Limpa Nome não se trata cadastro restritivo de crédito ou de cobrança, e sim de informação contida em uma plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor. Precedentes do STJ. 3. É lícita a manutenção de inscrição de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP). 4. Sentença mantida.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 206, §5º, do CC, e ao art. 43, §1º, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22077268), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 43, § 1º, do CDC, sob o fundamento de que, reconhecida a prescrição dos débitos, estes não mais podem integrar cadastros de dados de consumidores como o sítio do SERASA LIMPA NOME, vez que as informações lá contidas são negativas relativas ao Recorrente e podem gerar cobranças. Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que, embora a dívida esteja prescrita, não sendo possível a sua cobrança, não há como obrigar a Recorrida a cancelar a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, já que o débito em si não deixa de existir e sua inclusão na citada plataforma não é considerada cobrança, nos termos de jurisprudência do STJ, conforme se verifica, in verbis: “Senhores julgadores, pode-se constatar nos autos que tanto a parte autora como a parte requerida reconhecem as dívidas. No entanto, estas se encontram prescritas, haja vista que o seu vencimento se deu no ano de 2011 (ID.13370680). O cerne da discussão ora travada repousa no fato de que em 07.10.2020 tal débito ainda constava na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme documento inserido no ID.13370680, portanto em data posterior ao prazo de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Alega a parte recorrente, desse modo, que a permanência do referido débito na plataforma em questão configura cobrança ilícita e pede que a parte adversa se abstenha de manter o cadastro da dívida na Serasa Limpa Nome. Quanto à dívida abrangida pela prescrição, de fato o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de não ser possível a sua cobrança, seja por meio judicial ou extrajudicial. Entretanto, o débito em si não deixa de existir e sua inclusão no portal Serasa Lima Nome não pode ser considerada cobrança, pois se trata de plataforma destinada à renegociação entre o credor e o devedor. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, ‘Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito’ (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Sobre a legalidade da manutenção de inscrição de dívida prescrita na Serasa Limpa Nome expressamente se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Logo, não há que se falar em reforma da sentença para obrigar a parte apelada ao cancelamento da inscrição da dívida objeto da presente ação da plataforma Serasa Limpa Nome.”. Nesse ínterim, o art. 43, §1º, do CDC, aduz: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”. Dessa forma, em confronto ao que foi decidido pelo acórdão guerreado, há uma suposta contrariedade ao dispositivo legal supracitado, tendo o Recorrente conseguido delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pelo STJ. Assim, observo que a tese centrada em ofensa ao supramencionado artigo, referente discussão se a prescrição da dívida impõe ou não a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, uma vez que estão preenchidos os requisitos dos artigos 105, III da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao e. STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí