Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELIO PIRES MESSIAS, PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS
APELADO: MARIA DEUSA VARONILIA DE FREITAS, GABRIEL DE FREITAS E SILVA, FRENILDO DE FREITAS VARAO, FABIO DE FREITAS VARAO, KAROLYNNE DE FREITAS MARTINS E SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800956-30.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS, no âmbito do recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse, ajuizada por MARIA DEUSA VARONILIA DE FREITAS e outros, que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o direito dos autores à posse de imóvel rural com área de 110 hectares, determinando que os réus se abstenham de praticar atos de turbação, sob pena de multa diária. Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 3º, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o deferimento da medida excepcional de suspensão dos efeitos da sentença. A sentença encontra-se adequadamente fundamentada, com respaldo no art. 561 do CPC, tendo o juízo de origem identificado claramente a posse anterior, os atos de turbação, a data dos atos e a continuidade da posse pelos autores, conforme exigido para a concessão da tutela possessória. Foram considerados não apenas os documentos de registro dominial, como também os laudos de georreferenciamento apresentados pelos autores e a prova oral colhida em audiência, na qual testemunhas confirmaram o exercício possessório pelos autores e seus antecessores. Além disso, conforme a sentença, os documentos da parte adversa referem-se a imóveis com características e dimensões distintas da área em disputa. Esses elementos, em conjunto, evidenciam a posse qualificada dos autores sobre o imóvel litigioso. O risco de dano irreparável não restou suficientemente comprovado, sobretudo porque as alegações sobre benfeitorias carecem de provas adequadas, podendo ser apreciadas em ação própria, se for o caso. Por sua vez, a tutela antecipada foi devidamente fundamentada, com base na urgência e na verossimilhança dos atos de turbação constatados desde novembro de 2021, visando apenas preservar a posse já reconhecida judicialmente, sem alterar de forma substancial a situação fática. Assim, inexistindo demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso, tampouco do risco de dano grave ou de difícil reparação, não há respaldo legal para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo-se os efeitos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à determinação de abstenção de atos de turbação, até o julgamento final do recurso. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado do Piauí para emissão de parecer, conforme já determinado na decisão de Id. nº 26502018, especialmente diante das notícias de supostos crimes ambientais constantes nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.