Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIANA
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800512-80.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VIANA em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. Em síntese, aduz a parte autora que, está sem energia elétrica por mais de dezoito dias, com início às 20h30 de 31 maio de 2025, em razão da quebra dos fios de energia por um veículo não identificado. Relata que buscou a substituição da fiação junto à requerida, mas não obteve sucesso. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à imediata instalação da energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Requer também a condenação definitiva da requerida à obrigação de fazer consistente na condenação da ré ao pagamento de danos morais à parte autora. É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. À vista da declaração de hipossuficiência na inicial, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão da quebra dos fios de energia por um veículo não identificado. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja continuidade deve ser assegurada nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão desse serviço, notadamente quando se trata de consumidora idosa, em situação de vulnerabilidade, compromete sua dignidade e bem-estar, razão pela qual, uma vez evidenciada a irregularidade da interrupção, impõe-se o imediato restabelecimento do serviço. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ainda exigida a reversibilidade da medida (§3º). No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos registros fotográficos que acompanham a inicial (ID 77687624, Págs. 7/13, bem como pelo comprovante de atendimento administrativo junto à empresa ré (ID 77687624, Pág. 3). O perigo de dano também é manifesto, considerando que a autora, pessoa idosa, encontra-se sem energia elétrica desde o dia 31/05/2025. Sabe-se que a energia elétrica constitui um bem essencial à comunidade, não podendo sofrer injustificadamente interrupção na sua prestação, motivo pelo qual a interrupção de seu fornecimento, por período tão longo, afeta e impede o regular funcionamento da residência. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida EQUATORIAL ENERGIA S.A. proceda à imediata reinstalação da energia elétrica na residência da autora, situada na Rua Passagem do Leite, S/N, zona rural de são joão do Arraial (PI), caso a interrupção do fornecimento tenha sido apenas em decorrência da queda dos fios de energia Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da autora, em caso de descumprimento injustificado. Intime-se a requerida com urgência, inclusive por meio eletrônico ou, se necessário, por mandado. Ato contínuo, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIANA
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800512-80.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VIANA em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. Em síntese, aduz a parte autora que, está sem energia elétrica por mais de dezoito dias, com início às 20h30 de 31 maio de 2025, em razão da quebra dos fios de energia por um veículo não identificado. Relata que buscou a substituição da fiação junto à requerida, mas não obteve sucesso. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à imediata instalação da energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Requer também a condenação definitiva da requerida à obrigação de fazer consistente na condenação da ré ao pagamento de danos morais à parte autora. É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. À vista da declaração de hipossuficiência na inicial, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão da quebra dos fios de energia por um veículo não identificado. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja continuidade deve ser assegurada nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão desse serviço, notadamente quando se trata de consumidora idosa, em situação de vulnerabilidade, compromete sua dignidade e bem-estar, razão pela qual, uma vez evidenciada a irregularidade da interrupção, impõe-se o imediato restabelecimento do serviço. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ainda exigida a reversibilidade da medida (§3º). No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos registros fotográficos que acompanham a inicial (ID 77687624, Págs. 7/13, bem como pelo comprovante de atendimento administrativo junto à empresa ré (ID 77687624, Pág. 3). O perigo de dano também é manifesto, considerando que a autora, pessoa idosa, encontra-se sem energia elétrica desde o dia 31/05/2025. Sabe-se que a energia elétrica constitui um bem essencial à comunidade, não podendo sofrer injustificadamente interrupção na sua prestação, motivo pelo qual a interrupção de seu fornecimento, por período tão longo, afeta e impede o regular funcionamento da residência. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida EQUATORIAL ENERGIA S.A. proceda à imediata reinstalação da energia elétrica na residência da autora, situada na Rua Passagem do Leite, S/N, zona rural de são joão do Arraial (PI), caso a interrupção do fornecimento tenha sido apenas em decorrência da queda dos fios de energia Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da autora, em caso de descumprimento injustificado. Intime-se a requerida com urgência, inclusive por meio eletrônico ou, se necessário, por mandado. Ato contínuo, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio