Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO EGITO MORAES
REU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859466-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Tutela de Urgência] Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ DO EGITO MORAES em face do MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Aduz o requerente foi admitido em 06/11/1979, mediante contrato de trabalho, enquadrado no Regime Jurídico Único do Quadro Suplementar em 31/08/1990, tendo sido aposentado no cargo de Assistente Técnico Administrativo, Especialidade Auxiliar de Administração (referência "C6", matrícula 028340, lotado na Fundação Municipal de Saúde (FMS), por meio da Portaria nº.1.252/2018, lavrada pelo Prefeito Municipal de Teresina, em exercício, à época, senhor Luiz de Sousa Santos Júnior, em 13 de julho de 2018. Todavia, após a sua aposentadoria, a municipalidade teria alterado a nomenclatura de seu cargo para "técnico de infraestrutura". Diz mais o autor também mantinha vínculo estatutário com o Estado do Piauí, aposentando-se, posteriormente, como professor. Assim, o requerente aduziu que fora servidor público municipal e estadual, desde 1979, exercendo os cargos cumulativamente até 2018, quando se aposentou na esfera estadual e, em seguida, na esfera municipal. Informa ainda, que após mais de 2 (dois) anos, foi chamado na esfera municipal, sendo-lhe informado que, como o cargo de Assistente Técnico Administrativo não era um cargo técnico e que em razão disso não seria possível o mesmo acumular as aposentadorias, devendo renunciar a uma das aposentadorias. Diz mais que, após o trâmite do processo administrativo para retirada de uma das aposentadorias, referente ao cargo do Município de Teresina, em agosto de 2022, o pagamento de sua aposentadoria teria sido cessado, não recebendo os proventos desde então, levando o requerente ao ingresso da presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência e, no mérito, seja confirmada a procedência do pedido para determinar que o Município de Teresina proceda com os pagamentos dos proventos de aposentadoria do requerente, bem como o pagamento retroativo relativo aos meses não pagos (desde agosto de 2022) até a concessão da medida liminar, devidamente corrigidos. Anexou documentos e requereu a deferimento da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foi determinada a notificação do requerido para apresentar informações, no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior análise do pedido liminar. Informações apresentadas no Id.52060659 e 52060662. Liminar indeferida (Id.55763817). O Município de Teresina apresentou contestação (Id.56623248), alegando, em síntese, a cumulação de cargos de forma ilícita pelo autor. Em réplica, Id.50008635, ratifica os termos da inicial e pugna pela procedência da ação. Instado, o Ministério Público apresentou parecer (Id.61019507) deixando de opinar a respeito do mérito da questão, em face da ausência de interesse na intervenção do feito. Intimadas quanto à produção de provas, as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, em relação a pedido de gratuidade da justiça, diante das documentações apresentadas pelo autor (Ids.50006053 a 50006060), entendo preenchidos os requisitos necessários a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade da justiça. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. O cerne da questão trata-se na possibilidade da parte autora acumular 2 (duas) aposentadorias, sendo uma referente ao exercício do cargo de Assistente Técnico Administrativo, junto a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, e o outro de professor, junto ao Estado do Piauí. Extrai-se da inicial que o autor foi servidor público municipal e estadual, desde 1979, exercendo os cargos supramencionados cumulativamente até 2018, quando se aposentou na esfera estadual e, em seguida, na esfera municipal. A princípio, tratando-se de acumulação remunerada de cargos públicos, o art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, é claro em permitir a acumulação em caso de um cargo de professor, desde que o outro seja técnico ou científico, vejamos: “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” A discussão diz respeito à natureza técnica do cargo exercido pelo autor, junto a rede municipal. De acordo com o STJ, em julgado recente, a natureza técnica do cargo pode ser definida quando nele se exigem conhecimentos específicos da área, não sendo considerado como tal o cargo que pode ser exercido por qualquer pessoa. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de demissão de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos por suposta acumulação ilegal com o cargo de Professor Nível I. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação de se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial. 4. No que diz respeito à acessibilidade do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD), consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos juntados, foi garantido o amplo acesso aos autos, com deferimento de pedidos de dilação de prazo e de digitalização de documentos, pelo que não houve nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. 6. No caso dos autos, o cargo ocupado pelo impetrante no Ministério da Saúde, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não exige habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, sendo suficiente a comprovação de conclusão do ensino médio para o exercício das atribuições. Assim, em não havendo compatibilidade entre os cargos exercidos pelo impetrante, deve ser reconhecida a ilegalidade da acumulação pretendida. 7. Segurança denegada. (MS n. 24.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)” (Grifei) Nesse contexto, o cargo de Assistente Técnico Administrativo, de acordo com a lei que regulamenta a matéria, não é considerado cargo técnico, pois, nos termos acima postos, é preciso que houvesse a necessidade de habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, o que não é o caso, já que suficiente para o exercício do mesmo a comprovação do ensino médio, conforme histórico funcional acostado no Id.56623260, página 1. A presente matéria já foi enfrentada pela jurisprudência, vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. GUARDA MUNICIPAL E CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA (SAMU). EXCEÇÕES DO ART. 37, XVI, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Oseias Otavio da Silva em face do Município de Petrolina, buscando a reversão da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo de Condutor de Veículo de Urgência/SAMU. O apelante alega que a administração pública o teria induzido a solicitar exoneração sob o argumento de que a acumulação do cargo com o de Guarda Municipal, exercido no Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, seria indevida. Sustenta que a acumulação é juridicamente possível, dada a compatibilidade de horários e a natureza da função de motorista do SAMU, que seria análoga às profissões da área da saúde. 2. A Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, estabelece a regra geral de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo exceções apenas nas hipóteses previstas expressamente: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 3. A interpretação das exceções constitucionais deve ser estrita. O cargo de Condutor de Veículo de Urgência/SAMU não se enquadra como cargo técnico ou científico e tampouco é considerado privativo de profissional de saúde, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal. 4. O argumento do apelante de que foi induzido a pedir exoneração não encontra respaldo nos autos. A administração pública, ao verificar a acumulação indevida, cumpre o dever legal de corrigir a irregularidade, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição. Assim, a exigência de exoneração não configura qualquer vício formal ou material no procedimento administrativo adotado. 5. Recurso desprovido. Honorários majorados. Decisão unânime. (TJPE. Apelação Cível 0011168-38.2021.8.17.3130, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP), julgado em 11/11/2024, DJe )” (Grifei). Com efeito, resta impossibilitada a acumulação dos cargos públicos exercícios pelo autor e, via de consequência o recebimento dos proventos de aposentadoria referente a ambos os cargos. Por fim, não há que se falar em decadência da Administração Pública para aferir a situação inconstitucional prolongada no tempo. Nesse sentido, vejamos: “não havendo decadência à Administração Pública para apurar e demitir o servidor em situação irregular, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO DECADÊNCIA. ACUMULO ILEGAL DE CARGOS. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo que determinou que sua exoneração, por estar acumulando ilegalmente dois cargos públicos, bem como sua reintegração. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para consignar que o direito de que dispõe a Administração para anular ou refazer os atos de que decorram efeitos favoráveis para os administrados decai em 5 (cinco) anos. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022. IV - Desse modo, não há que se falar em decadência. V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir com a análise das demais questões presentes na inicial do mandado de segurança. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.064.364/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)” (Grifei).”
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, face a gratuidade conferida a parte autora. Condeno o autor em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina