AdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.912,79
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
CNPJ
Autor
DANIZELY DE SOUSA GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/07/2025, 15:43
Arquivado Definitivamente
24/07/2025, 15:43
Arquivado Definitivamente
24/07/2025, 15:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
24/07/2025, 15:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 08:21
Decorrido prazo de DANIZELY DE SOUSA GOMES em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 08:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 07:35
Publicado Sentença em 08/07/2025.
08/07/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADO: DANIZELY DE SOUSA GOMES SENTENÇA As partes convencionaram extrajudicialmente, ID77485860, e solicitaram homologação deste juízo para fins de produção de efeitos. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino o arquivamento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802512-55.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença