Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: JWC LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001878-27.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Juros/Correção Monetária] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida no ID 70636787, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustenta o embargante a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que houve efetiva localização de bens da executada, especialmente veículos registrados via sistema RENAJUD, o que afastaria a configuração da prescrição intercorrente. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que diligências frutíferas da Fazenda Pública seriam aptas a interromper o prazo prescricional. Entretanto, razão não assiste ao embargante. A sentença embargada fundamentou-se na ausência de constrição patrimonial efetiva ou pagamento da dívida por período superior a cinco anos após a suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero peticionamento ou requerimento de diligências, desacompanhado de atos expropriatórios efetivos, não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente (cf. AgInt no AREsp 2074154/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/08/2023). No caso concreto, embora tenham sido localizados veículos por meio do sistema RENAJUD, conforme alegado, as tentativas de penhora restaram infrutíferas, como se verifica nas certidões de devolução dos mandados acostadas aos autos (IDs 53462590 e seguintes), que atestam a impossibilidade de localizar os bens nos endereços indicados, não havendo registro de penhora efetivada ou avaliação realizada. Assim, não há erro material ou fático na sentença, tampouco omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Dessa forma, os embargos de declaração opostos se mostram meramente infringentes, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença proferida. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos