Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JULDENOR DA SILVA REZENDE
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809395-46.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Férias, Licença Prêmio] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, Id. 67822736, em face da Sentença proferida no feito em tela ID. 67141106. Aduz o recorrente que a sentença embargada incorreu em contradição, ao passo em que julgou improcedente a impugnação estatal e condenou o ente público em honorários de sucumbência. Contrarrazões no sentido de que os argumentos apresentados não devem prosperar, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, id. 69819352. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (Destaquei). Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assistir razão na alegação apresentada, já que inexiste qualquer contradição a ser sanado, nos termos do art. 1.022, do CPC. Os argumentos desenvolvidos pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, principalmente de suposta contradição ao julgar. Se o embargante entende que a decisão não aplicou bem o que dispõe o CPC sobre a espécie, a insatisfação não pode ser sanado através de embargos. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de contradição na sentença, porquanto a fundamentação nela exposta é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto dos embargos de declaração opostos, que, como já destacado, não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do embargante com a sentença do processo em tela, que determinou, como estabelece próprio Código de Processo Civil, a condenação em honorários sucumbenciais nos termos da lei, a qual deve ser questionada através do recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são cabíveis para esse fim.
Diante do exposto, conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina