Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE HECIO FERNANDES DA SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO ALAMEDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805841-59.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. 1. RELATÓRIO JOSÉ HECIO FERNANDES DA SILVA opôs Embargos à Execução proposta pelo, ambos devidamente qualificados na inicial. Os embargos foram apresentados pela Defensoria Pública; A execução foi embargada por negativa geral. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os embargos foram apresentados por negativa geral, não delimitando quaisquer das situações previstas no art. 917,CPC. 2.1. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO Embora o parcelamento de débitos seja uma prática usual, o exequente não está obrigado a realizá-lo, portanto, a quitação do débito por prestações mensais depende do consentimento do credor, especialmente em razão da ausência de garantia acerca da quitação de todas as parcelas, ou de um parcelamento anterior não cumprido. 2.2. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM IMÓVEL Ação de execução de título extrajudicial relativa a débito de cotas condominiais é possível a penhora do imóvel objeto da cobrança de dívida de cota condominial, uma vez que tem natureza propter rem. Logo, o próprio imóvel, gerador das despesas, constitui garantia ao pagamento da dívida, de forma que perfeitamente possível a penhora do imóvel, objeto da execução, visto que deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis à manutenção da coisa comum. Nesse sentido, o executado não se desincumbiu do seu ônus, deixando de comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, CPC. De outro lado, o título executivo extrajudicial se encontra revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art.783,CPC. Dessa forma, não tendo o executado apresentado qualquer mácula ao título executivo, não merece guarida o pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC. Certifique-se nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina