Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAIME NOGUEIRA NETO
INTERESSADO: EVANDRO ALVES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
exequente: Após a penhora, o processo ficou paralisado por período superior a 3 anos, sem providências efetivas para a satisfação do crédito. A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000049-53.2005.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito, Adjudicação ]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JAIME NOGUEIRA NETO, visando a satisfação de crédito decorrente da referida cédula. A parte executada foi regularmente citada em 30/05/2005 (ID 27837303 - Pág. 65), tendo sido efetivada a penhora de bem imóvel em 02/06/2005 (ID 27837303 - Pág. 66). Intimado em 20/10/2005 (ID 27837303 - Pág. 74), o exequente manifestou-se (ID 27837303) pela não concordância com o Auto de Penhora informando (ID 27837303 - Pág. 77) que não foi penhorado o imóvel oferecido em garantia nas Cédulas Hipotecárias objeto da ação, razão pela qual requereu a correta penhora do imóvel oferecido em garantia. Determinou-se a realização de nova penhora (ID 27837303 - Pág. 80), pelo que, sobreveio aos autos o Auto de Penhora de ID 27837303 - Pág. 83, realizado aos 15/02/2006, com ciência da parte executada aos 14/03/2006 (ID 27837303 - Pág. 85). Após tais atos, observa-se que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal superior a três anos, sem que o exequente promovesse diligências efetivas para a satisfação do crédito. Vejamos. Petição de ID 27837303 - Pág. 116, na qual o exequente requer, aos 07/08/2014. a suspensão do feito nos termos da Lei nº 12.844/2013. Outrossim, conforme ID 27837303 - Pág. 121, o exequente requereu a continuidade da tramitação aos 27/06/2016. Aos 03/01/2017, o banco exequente requereu novamente a suspensão do feito (ID 27837303 - Pág. 136). Despacho de ID 27837303 - Pág. 140 determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da ação, entretanto, o exequente requereu novamente a suspensão do autos até 30/12/2019 (ID 27837306 - Pág. 44), corroborando o requerimento no ID 27837306 - Pág. 49. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 27837306 - Pág. 66) no prazo da suspensão, a parte exequente foi intimada a informar do interesse no prosseguimento do processo, visto já ter decorrido o prazo de suspensão requerido. Regularmente intimado, o exequente requereu em 14/02/2020 (ID 27837306 - Pág. 71), a avalição dos bens outrora penhorados. Entretanto, a diligência não fora cumprida (ID 32377905 - Pág. 1). Sobreveio a informação do falecimento do executado (ID 45974138). Instado a manifestar-se, o exequente requereu (ID 59354402) a expedição de ofício ao INSS para confirmação da existência de herdeiros e, a consequente identificação do espólio do executado. Despacho de ID 65366049 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação de ID 66064708, na qual o exequente manifesta pela inocorrência de prescrição intercorrente, bem como, requereu (ID 71806419) o deferimento das diligencias junto ao INSS. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeitos o Despacho ID 71332063 no que diz respeito à inocorrência de prescrição intercorrente, pois, entendo que esta deve ser reconhecida e extinta a execução, conforme fundamentos a seguir. Compulsando aos autos, observa-se que a parte exequente alegou a inexistência das condições necessárias para a ocorrência de prescrição, haja vista que há nos autos requerimentos do demandante pugnando pela incidência de vários dispositivos de leis federais que impunham a suspensão do processo e do prazo prescricional ao longo dos últimos anos. Todavia, deve-se levar em consideração que as inúmeras suspensões requeridas são baseadas no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, legislação a qual autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, estabelecendo condições específicas para a suspensão do prazo prescricional. Entretanto, é importante ressaltar que a suspensão não ocorre automaticamente. A adesão do devedor às formas de renegociação previstas na legislação é um requisito essencial para que a suspensão do prazo prescricional seja válida. A ausência de comprovação de tal adesão pode resultar na não aplicação da suspensão., Conforme discutido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem as seguintes regras a) 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art. 177), incluindo o direito pessoal de crédito. Conforme a data de vencimento da obrigação, aplica-se a norma de transição do art. 2.028, do CC/2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"); e, b) 5 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/2002, sendo este o prazo da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). 2. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. 3. Ausente a comprovação da adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Apelação desprovida.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50006894320244049999 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2024)(grifo nosso) Portanto, a aplicação da Lei nº 13.340/2016 para fins de suspensão das execuções decorrentes de cédulas ou notas de crédito rural está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, notadamente a adesão do devedor às condições de renegociação previstas na referida norma. No presente feito, observa-se que, por diversas vezes, o exequente não demonstrou a existência de negociação efetiva nem tampouco a anuência da parte executada às condições estabelecidas pela lei, deixando de comprovar a adesão necessária para a suspensão do processo. Dessa forma, as suspensões anteriormente determinadas no curso desta execução não produzem efeitos jurídicos, uma vez que não foi comprovado o requisito essencial da adesão voluntária da executada ao programa de renegociação previsto na Lei nº 13.340/2016. Assim sendo, compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente. Explico. Os artigos 836, 921 e 924 do CPC c/c com a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal são os normativos que tratam sobre a prescrição intercorrente. Art. 836. NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, a pretensão de cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da obrigação. Outrossim, segundo a Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é: 3 anos. Em complemento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a prescrição intercorrente se configura quando, após a citação válida, o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional aplicável, por inércia do credor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (Tema 877 – recurso repetitivo): “Incide a prescrição intercorrente nas execuções paralisadas por prazo superior ao de prescrição da pretensão, independentemente de prévia intimação pessoal do exequente, desde que o processo tenha ficado inerte por sua exclusiva responsabilidade.” STJ, AgInt no REsp 1.795.347/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2019: “A prescrição intercorrente decorre da ausência de impulso útil do exequente, não se exigindo intimação pessoal quando já houve citação válida e a paralisação do feito é superior ao prazo prescricional.” No presente caso: · Citação válida: 30/05/2005 (ID 27837303 - Pág. 65) · Penhora realizada: 15/02/2006 (ID 27837303 - Pág. 83) · Inércia do
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas (art. 921§ 5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAIME NOGUEIRA NETO
INTERESSADO: EVANDRO ALVES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
exequente: Após a penhora, o processo ficou paralisado por período superior a 3 anos, sem providências efetivas para a satisfação do crédito. A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000049-53.2005.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito, Adjudicação ]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JAIME NOGUEIRA NETO, visando a satisfação de crédito decorrente da referida cédula. A parte executada foi regularmente citada em 30/05/2005 (ID 27837303 - Pág. 65), tendo sido efetivada a penhora de bem imóvel em 02/06/2005 (ID 27837303 - Pág. 66). Intimado em 20/10/2005 (ID 27837303 - Pág. 74), o exequente manifestou-se (ID 27837303) pela não concordância com o Auto de Penhora informando (ID 27837303 - Pág. 77) que não foi penhorado o imóvel oferecido em garantia nas Cédulas Hipotecárias objeto da ação, razão pela qual requereu a correta penhora do imóvel oferecido em garantia. Determinou-se a realização de nova penhora (ID 27837303 - Pág. 80), pelo que, sobreveio aos autos o Auto de Penhora de ID 27837303 - Pág. 83, realizado aos 15/02/2006, com ciência da parte executada aos 14/03/2006 (ID 27837303 - Pág. 85). Após tais atos, observa-se que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal superior a três anos, sem que o exequente promovesse diligências efetivas para a satisfação do crédito. Vejamos. Petição de ID 27837303 - Pág. 116, na qual o exequente requer, aos 07/08/2014. a suspensão do feito nos termos da Lei nº 12.844/2013. Outrossim, conforme ID 27837303 - Pág. 121, o exequente requereu a continuidade da tramitação aos 27/06/2016. Aos 03/01/2017, o banco exequente requereu novamente a suspensão do feito (ID 27837303 - Pág. 136). Despacho de ID 27837303 - Pág. 140 determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da ação, entretanto, o exequente requereu novamente a suspensão do autos até 30/12/2019 (ID 27837306 - Pág. 44), corroborando o requerimento no ID 27837306 - Pág. 49. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 27837306 - Pág. 66) no prazo da suspensão, a parte exequente foi intimada a informar do interesse no prosseguimento do processo, visto já ter decorrido o prazo de suspensão requerido. Regularmente intimado, o exequente requereu em 14/02/2020 (ID 27837306 - Pág. 71), a avalição dos bens outrora penhorados. Entretanto, a diligência não fora cumprida (ID 32377905 - Pág. 1). Sobreveio a informação do falecimento do executado (ID 45974138). Instado a manifestar-se, o exequente requereu (ID 59354402) a expedição de ofício ao INSS para confirmação da existência de herdeiros e, a consequente identificação do espólio do executado. Despacho de ID 65366049 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação de ID 66064708, na qual o exequente manifesta pela inocorrência de prescrição intercorrente, bem como, requereu (ID 71806419) o deferimento das diligencias junto ao INSS. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeitos o Despacho ID 71332063 no que diz respeito à inocorrência de prescrição intercorrente, pois, entendo que esta deve ser reconhecida e extinta a execução, conforme fundamentos a seguir. Compulsando aos autos, observa-se que a parte exequente alegou a inexistência das condições necessárias para a ocorrência de prescrição, haja vista que há nos autos requerimentos do demandante pugnando pela incidência de vários dispositivos de leis federais que impunham a suspensão do processo e do prazo prescricional ao longo dos últimos anos. Todavia, deve-se levar em consideração que as inúmeras suspensões requeridas são baseadas no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, legislação a qual autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, estabelecendo condições específicas para a suspensão do prazo prescricional. Entretanto, é importante ressaltar que a suspensão não ocorre automaticamente. A adesão do devedor às formas de renegociação previstas na legislação é um requisito essencial para que a suspensão do prazo prescricional seja válida. A ausência de comprovação de tal adesão pode resultar na não aplicação da suspensão., Conforme discutido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem as seguintes regras a) 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art. 177), incluindo o direito pessoal de crédito. Conforme a data de vencimento da obrigação, aplica-se a norma de transição do art. 2.028, do CC/2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"); e, b) 5 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/2002, sendo este o prazo da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). 2. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. 3. Ausente a comprovação da adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Apelação desprovida.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50006894320244049999 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2024)(grifo nosso) Portanto, a aplicação da Lei nº 13.340/2016 para fins de suspensão das execuções decorrentes de cédulas ou notas de crédito rural está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, notadamente a adesão do devedor às condições de renegociação previstas na referida norma. No presente feito, observa-se que, por diversas vezes, o exequente não demonstrou a existência de negociação efetiva nem tampouco a anuência da parte executada às condições estabelecidas pela lei, deixando de comprovar a adesão necessária para a suspensão do processo. Dessa forma, as suspensões anteriormente determinadas no curso desta execução não produzem efeitos jurídicos, uma vez que não foi comprovado o requisito essencial da adesão voluntária da executada ao programa de renegociação previsto na Lei nº 13.340/2016. Assim sendo, compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente. Explico. Os artigos 836, 921 e 924 do CPC c/c com a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal são os normativos que tratam sobre a prescrição intercorrente. Art. 836. NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, a pretensão de cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da obrigação. Outrossim, segundo a Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é: 3 anos. Em complemento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a prescrição intercorrente se configura quando, após a citação válida, o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional aplicável, por inércia do credor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (Tema 877 – recurso repetitivo): “Incide a prescrição intercorrente nas execuções paralisadas por prazo superior ao de prescrição da pretensão, independentemente de prévia intimação pessoal do exequente, desde que o processo tenha ficado inerte por sua exclusiva responsabilidade.” STJ, AgInt no REsp 1.795.347/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2019: “A prescrição intercorrente decorre da ausência de impulso útil do exequente, não se exigindo intimação pessoal quando já houve citação válida e a paralisação do feito é superior ao prazo prescricional.” No presente caso: · Citação válida: 30/05/2005 (ID 27837303 - Pág. 65) · Penhora realizada: 15/02/2006 (ID 27837303 - Pág. 83) · Inércia do
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas (art. 921§ 5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí