Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NOEMIA AINOAN CARVALHO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 4º Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NOEMIA AINOAN CARVALHO DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, constata-se insuficiência no valor do preparo do recurso da apelante - BANCO DO BRASIL S.A, uma vez que na guia contida no ID 23508854, referente ao valor do preparo do Recurso de Apelação, não consta na descrição do serviço a taxa judiciária (cód. 123), conforme corretamente certificado no ID 23508857. Sabe-se que, de acordo com RESOLUÇÃO Nº 02/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI que aprovou e constituiu Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Sistema Cobranças Judiciais, para o Recurso de Apelação haverá incidência da Taxa Judiciária sempre que o apelante for a parte Ré no processo inicial, como é o caso ora em análise. Nesse contexto, cumpre registrar o que dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com base no dispositivo legal supracitado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802712-27.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTIME-SE o apelante BANCO DO BRASIL S.A, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, SUPRIR A INSUFICIÊNCIA CONSTATADA, com o PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA, em relação à descrição do serviço, que deve conter Recurso de Apelação e Competência Originária e Taxa Judiciária, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator