Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0819446-82.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 18119614) interposto por CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id 14475952, proferido pela Egrégia 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO.PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 378/STJ. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378 do STJ. 2. No caso em análise, o autor é servidor público estadual, com cargo originário de professor, lotado na Procuradoria Jurídica da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), desde 05 de setembro de 2012, conforme Portaria Id. 6011304. 3. Como bem destacado pelo magistrado a quo, foi reconhecido o desvio de função, posto que o autor comprovou o desvio através de portarias de designações para participações em audiências (Id. 6011304), despachos em processos administrativos (Id. 6011305), petições em processos (Id. 6011307), pareceres, atuação perante o Tribunal de Contas do Estado (Id. 6011815) e certidão da Pró-Reitoria de Administração da UESPI (Id. 6011303). 4. Por fim, diante da comprovação pelo autor, entendo devido o pagamento das diferenças salariais, o que não ofende o texto constitucional, em razão do autor ter exercido atividades correlatas a de procurador autárquico, mesmo não tendo sido nomeado para tal cargo mediante concurso público, fazendo jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. 5. Oportuno destacar que antes da Portaria PGE n. 71-2019, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Universidade eram de responsabilidade de órgão distinto da PGE. 6. Sendo assim, não há que se falar em desvio de funções próprias de procuradores do estado antes da respectiva data, posto que estes não representavam a FUESPI, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí. Assim, de maneira acertada, o magistrado refutou a tese de pedido extra petita, posto que reconhecido o desvio de função, necessário identificar o cargo correspondente às atividades exercidas. 8. Com efeito, entendo que é devida a diferença salarial que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, com os acréscimos legais e repercussão nas férias e 13º salários. 9. No que tange ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, o magistrado condenou ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário, tendo em vista que com a edição da Lei Complementar nº 241/2019 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas. 10. Como bem delineado na sentença a quo, após a edição da Lei Complementar nº 241/2019, compete privativamente, aos procuradores do estado, exercer a representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas. Ou seja, nesse período as funções exercidas pelo autor são de competência da Procuradoria Geral do Estado, devendo a diferença salarial ser baseadas neste cargo em que teve suas funções desempenhadas. 11. In casu, não restam dúvidas de que a prova dos autos converge no sentido de que o autor, embora ocupe o cargo efetivo de professor, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procurador/Advogado nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função, devendo ser mantida sentença nesse sentido. 12. Não prospera, portanto, a tese do Estado que há ofensa ao princípio constitucional do concurso público, haja vista que o requerente não visa permanecer no cargo de Procurador do Estado, mas apenas requer o pagamento das devidas diferenças salariais. 13. Importa destacar que a desobediência à lei, desvio de função, não exime o ente público de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços tomados, sob pena de enriquecimento sem causa. 14. Por fim, registra-se ainda que deve a parte requerida pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015; e a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Estados 1ª Classe do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 15. Apelações conhecidas e parcialmente provida o recuso do Estado do Piauí. Foram opostos Embargos de Declaração (id 15054803), que foram conhecidos e improvidos (id. 17320810). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 132, da CF. Em primeira análise de admissibilidade (id. 20591931), o Recurso foi admitido, sendo os autos encaminhados ao STF. Os autos foram encaminhados ao STF, e em decisão proferida pela Corte Superior, determinou o retorno dos autos a origem para que seja realizado do juízo de adequação com relação ao Tema nº 73, do STF (id 23609077). Dessa forma, passo a uma nova admissibilidade em atenção à decisão do STF. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 132, da CF, uma vez que, diante do comprovado desvio de função reconhecido pelo acórdão, a diferença salarial a que faz jus, referente a todo período trabalhado, deve ser paga com base na remuneração do cargo de Procurador do Estado, em observância ao princípio da unicidade da representação judicial, insculpido pelo supracitado dispositivo constitucional, mas que o Órgão Colegiado o fez com relação à remuneração do cargo de procurador autárquico em uma espécie de “procuradoria paralela”, cuja existência seria vedada constitucionalmente, não podendo servir como paradigma. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu, pela análise do lastro probatório, que restou comprovado o exercício de atividades em desvio de função por parte do Recorrente, reconhecendo o direito às diferenças remuneratórias em que, do período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, deve ser pago com base no vencimento de Procurador Autárquico e, de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, ser calculado a partir da remuneração de Procurador do Estado. nos seguintes termos, a saber: Por fim, diante da comprovação pelo autor, entendo devido o pagamento das diferenças salariais, o que não ofende o texto constitucional, em razão deste ter exercido atividades correlatas a de procurador autárquico, mesmo não tendo sido nomeado para tal cargo mediante concurso público, fazendo jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. Oportuno destacar que antes da Portaria PGE n. 71-2019, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Universidade eram de responsabilidade de órgão distinto da PGE, in litteris: PORTARIA Nº 071-2019 de 27 de março de 2019. O PROCURADOR-GERAL ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e as que lhe são conferidas pelo art. 6º, I, III, XV da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, resolve: Considerando a necessidade de preservar a unicidade da representação judicial da Administração Direta, autárquica e fundacional; Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado quando do julgamento da ADI 484-PR, segundo o qual somente é possível a coexistência de representação judicial e consultoria jurídica diversa da PGE nas autarquias e fundações que já tinham esses serviços em funcionamento na data da promulgação da Constituição Federal; Considerando que não existia na Universidade Estadual do Piauí Procuradoria Jurídica para sua representação judicial e consultoria jurídica; Considerando o Parecer PGE/2018242823-0 que esclarece e orienta quanto a necessidade de assunção da representação judicial e a consultoria da Universidade Estadual do Piauí; Art. 1º. Determinar que os Procuradores do Estado, lotados na Procuradoria Geral do Estado, promovam a representação Judicial e a Consultoria Jurídica da Universidade Estadual do Piauí. Art. 2º. Determinar aos Chefes da Procuradorias Especializadas e aos respectivos setores de Apoio que adotem as medidas necessárias a adequada execução dessas atividades. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Por sua vez, com a edição da Lei Complementar n.º 241/219 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas: Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado compete: I – privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo; (redação antiga) I – privativamente, exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses destes e oficiar obrigatoriamente no controle interno de legalidade do Poder Executivo; (redação dada pela Lei complementar nº 241, de 2019) Sendo assim, não há que se falar em desvio de funções próprias de procuradores do estado antes da respectiva data, posto que estes não representavam a FUESPI, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí. Dessa forma, de maneira acertada, o magistrado refutou a tese de pedido extra petita, posto que reconhecido o desvio de função, necessário identificar o cargo correspondente às atividades exercidas. Assim, entendo que é devida a diferença salarial que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, com os acréscimos legais e repercussão nas férias e 13º salários. No que tange ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, o magistrado condenou ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário, tendo em vista que com a edição da Lei Complementar nº 241/2019 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas. Como bem delineado na sentença a quo, após a edição da Lei Complementar nº 241/2019, compete, privativamente, aos procuradores do estado, exercer a representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas. Ou seja, nesse período as funções exercidas pelo autor são de competência da Procuradoria Geral do Estado, devendo a diferença salarial ser baseadas neste cargo em que teve suas funções desempenhadas. Ora, não restam dúvidas, portanto, de que a prova dos autos converge no sentido de que o autor, embora ocupe o cargo efetivo de professor, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procurador/Advogado nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função, devendo ser mantida sentença nesse sentido. Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 73, levou a seguinte questão à julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e X, e § 2º; 39, § 1º; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público”, fixou que: “A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.” Desta forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta. Portanto, no presente caso, é inviável o processamento do Recurso Extraordinário posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, aplicando-se o Tema nº 73, do STF, diante da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC e da decisão do STF (id. 23609077). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí