Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, SIMONE MARIA PINHEIRO DE CARVALHO, SILVANA MARIA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO, MARIA EDUARDA CHAGAS DE CARVALHO INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006704-83.2004.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário negativo proposta por JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO em razão do falecimento de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o falecido teve seu óbito ocorrido em 12.10.2001, o qual era separado judicialmente, deixando como herdeiros 05 (cinco) filhos, quais sejam: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (ora requerente e advogando em causa própria), SIMONE MARIA PINHEIRO DE CARVALHO, SILVANA MARIA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO e MARIA EDUARDA CARVALHO. Afirma que o de cujus não deixou bens a serem inventariados e, acaso venham a aparecer, deverão ser partilhados de forma igualitária entre os herdeiros. Anexou à inicial a documentação necessária, dentre as quais, cópias dos documentos pessoais das partes, comprovando a relação de parentesco, inclusive certidão de óbito do extinto à página 15 do id. 6135114. Consta, ainda, procurações das herdeiras SIMONE MARIA PINHEIRO DE CARVALHO e SILVANA MARIA PINHEIRO DE CARVALHO (pág. 13 e 14 do id. 6135114). O autor foi nomeado inventariante (pág. 55 do id. 6135114). Declaração de imposto de renda do falecido, não havendo bens declarados (pág. 109/113 do id. 6135114). Ofício de página 116 do id. 6135114 informando a existência de um bem em nome do de cujus. Instado a se manifestar, o inventariante informou às páginas 157/159 do id. 6135114, que o referido imóvel foi vendido para o Senhor JOÃO BATISTA CRONEMBERGER e DALVA PAULO CRONEMBERGER (falecidos, cujo inventário tramitou perante a 6ª Vara de Família – proc. 0027531-71.2011.8.18.0140), no ano de 1984, pela importância de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros). Relata que o citado bem, por consequência, fora vendido no ano de 1996 para o Grupo Pague Menos. Acrescenta que à época da venda, as herdeiras MARIA DE FÁTIMA CARVALHO e MARIA EDUARDA CARVALHO, sequer tinham nascido, pois nasceram, respectivamente em 03/12/1995 e 25/02/1998. Certidão de inexistência de imóvel em nome do falecido emitida pela Fazenda Pública Municipal (pág. 06 do id. 33551093). Certidão de inexistência de cadastro imobiliário em nome do falecido emitida pela Fazenda Pública Municipal (pág. 07 do id. 33551093). Certidão de inexistência de registro de empresas em nome do extinto (pág. 13 do id. 33551093). Certidões negativas do de cujus nas esferas Federal, Estadual e Municipal (id. 44243016). Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 55113550). A Fazenda Pública Nacional informou que não possui interesse na causa, considerando que não localizou débitos fiscais federais em nome do falecido (id. 55426826). A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse no feito, haja vista que se trata de inventário negativo (id. 55112567). A Fazenda Pública Municipal informou que não localizou inscrição municipal em nome do de cujus (id. 56613301). Determinada a citação dos demais herdeiros para se manifestarem sobre os termos da presente ação, estes permaneceram inertes (id. 78602570). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata a presente demanda de um inventário negativo, proposta pelos herdeiros do falecido, a fim de se ver declarada a inexistência de bens em nome do espólio de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO, cuja finalidade precípua é a representação do espólio em outra demanda judicial. Da análise dos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, juntando cópias dos documentos necessários ao julgamento da demanda, mormente os que confirmam a inexistência de bens em nome do espólio, dentre os quais: certidões negativas de débitos fiscais no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Com efeito, é cediço que por meio da ação de inventário é feita a indicação dos bens deixados pelo falecido, assim como dívidas e direitos, para fins de partilha posterior entre os herdeiros, definindo-se os seus quinhões hereditários. Todavia, em situações excepcionais, ainda que sem específica previsão legal, admite-se o inventário negativo, isto é, sem bens a declarar. Sua finalidade é exatamente essa, a de comprovar a inexistência de bens a inventariar, objetivando a regularização de determinada situação pessoal em relação aos herdeiros ou ao cônjuge sobrevivente. Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário da Jurista e Professora Maria Berenice Dias: “[...]Por mais paradoxal que pareça, ainda que não existam bens a inventariar, é possível o processo de inventário. Não está na lei, mas é de largo uso. Serve para dar certeza jurídica de que alguém, ao falecer, não deixou bens a inventariar, eximindo os herdeiros de suas dívidas (CC 1.792). É o que se chama de benefício de inventário. Também é utilizado para excluir causa suspensiva do novo casamento do viúvo que tem filhos (CC 1.523, I) restrição que também existe na união estável.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária cuja decisão tem eficácia meramente declaratória da inexistência de bens.[…]” (Dias, Maria Berenice. Manual das Sucessões, 8. ed., rev., atual e ampl., São Paulo, Editora JusPodium, 2022, pág. 744). Neste sentido, sabendo-se que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e os herdeiros respondem até o limite da parte da herança que lhes couber (art. 1.792 c/c art. 1.997, CC), faz-se indispensável a declaração de inexistência de haveres deixados pelo falecido, para fins de salvaguardar os bens individuais próprios dos herdeiros. Trata-se, portanto, de uma forma útil e recomendável de resguardo de eventuais direitos dos interessados, sendo também o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO NEGATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2. No caso em exame, o aludido trinômio restou demonstrado, cujo escopo consiste em declarar a inexistência de bens, uma vez que o espólio é demandado em ações trabalhistas, cobrança e execução propostas contra o falecido, inclusive com pedido de penhora de bens que não integram o seu patrimônio. 3. Sobressai o interesse de agir para a propositura do inventário negativo, a fim de que seja declarada a inexistência de bens do falecido e, por conseguinte, impedir que eventuais bens dos herdeiros sejam alcançados por medidas de constrição nas ações propostas contra o devedor falecido. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07033891120228070001 1714521, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Ainda que não exista previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem o processamento de inventário negativo quando há necessidade de regularização da representação do espólio em outros processos judiciais, bem como para dar certeza acerca da inexistência de bens a transmitir à sucessão. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJ-RS – AC: 50027347320208210001 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 08/04/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021). Nessa esteira, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça há muito reconhece o instituto do inventário negativo, haja vista que, por meio da Resolução nº 35/2007, faculta aos herdeiros a realização do inventário negativo por meio de simples escritura pública (artigo 28). Outrossim, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí (Provimento nº 151/2023), em seu artigo 241, disciplina que: “Art. 241. No inventário negativo, ouvidos os interessados sobre as declarações que merecem fé até prova em contrário, os autos serão contados e preparados. Parágrafo único. Proferida sentença homologatória, a secretaria da unidade judiciária fornecerá certidão aos interessados.” Esclareço, ademais, que não obstante se trate de inventário negativo, caso sejam descobertos bens após a sentença homologatória, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. SOBREPARTILHA. TRAMITAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o processamento de pedido de sobrepartilha nos autos de inventário negativo já encerrado, em razão do surgimento de créditos supervenientes (precatório e crédito falimentar), após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inexistência de bens a inventariar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de sobrepartilha, diante do encerramento do inventário negativo, deve tramitar nos mesmos autos ou se exige propositura de ação autônoma, à luz da coisa julgada e da interpretação do art. 670, p.u., do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 670, p.u., do CPC estabelece que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, sem restringir sua aplicação a inventários positivos ou em andamento, sendo suficiente e autoaplicável para autorizar a tramitação da sobrepartilha nos autos originários, ainda que encerrados. 4. A sentença de inventário negativo possui eficácia meramente declaratória, limitada à inexistência de bens conhecidos à época do julgamento; a descoberta de bens supervenientes não afronta a coisa julgada, por configurar fato novo apto a justificar a sobrepartilha, conforme art. 669, II, do CPC. 5. Inexistência de risco processual concreto ou prejuízo aos agravantes, garantido o contraditório regular quanto à sobrepartilha; a criação de exigência de ação autônoma não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sobrepartilha de bens ou direitos supervenientes deve ser processada nos autos do inventário original, nos termos do art. 670, p.u., do CPC, ainda que já encerrado por sentença transitada em julgado. 2. A existência de inventário negativo não impede a tramitação de sobrepartilha nos mesmos autos, quando se trata de bens ou créditos descobertos posteriormente ao trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 669, II, 670, p.u., 502. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Conflito de Competência nº 1007237-51.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 04.07.2024, DJe 10.07.2024; STJ, REsp 1.651.292/RS. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10127644720258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 27/06/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 27/06/2025) (grifei). Portanto, considerando que a inexistência de bens é a principal característica do inventário negativo e restando demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos essenciais, tem-se por necessário o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e tendo em vista a veracidade do alegado e plausibilidade jurídica do pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, HOMOLOGANDO a declaração de inexistência de bens em nome do espólio de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, expeçam-se as certidões necessárias (parágrafo único do art. 241, do Provimento nº 151/2023). Cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no sistema Pje. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina