Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 3.437,43
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE
CNPJ
Autor
MARIA EDUARDA SA ALBUQUERQUE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
25/07/2025, 19:52
Arquivado Definitivamente
25/07/2025, 19:52
Arquivado Definitivamente
25/07/2025, 19:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
25/07/2025, 19:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 08:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
08/07/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE
EXECUTADA: MARIA EDUARDA SA ALBUQUERQUE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0804392-19.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 67302755) e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, a fim de retificar os valores constantes na planilha de débito de acordo com o valor discriminado no título executivo extrajudicial e com os art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099. No entanto, a parte juntou planilha de débito com o somatório equivocado de parcelas, incluindo parcelas vedadas pelo ordenamento jurídico, o que permite a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099. Caso o título não cumpra com a certeza, liquidez e exigibilidade, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes. Assim, a parte exequente não apresentou documentação completa, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada no sistema. Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 14:14
Indeferida a petição inicial
04/07/2025, 14:14
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 12:26
Conclusos para decisão
25/04/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 16:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMADEU OLIMPIO CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.