Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 236,12
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II
CNPJ
Autor
LAERCYO ROBERT DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
08/07/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II
EXECUTADO: LAERCYO ROBERT DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência pleiteada pela parte requerente, conforme ID 76934636. O pedido de desistência feito pela parte autora não necessita de anuência da parte adversa nesta fase processual, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800650-64.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência, e, em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino o desbloqueio de contas do executado. Sem custas. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Arquivem-se os autos. Teresina, datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 14:36
Arquivado Definitivamente
04/07/2025, 14:36
Arquivado Definitivamente
04/07/2025, 14:36
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 14:36
Extinto o processo por desistência
01/07/2025, 21:20
Expedição de Certidão.
30/06/2025, 10:43
Conclusos para julgamento
30/06/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 17:07
Decorrido prazo de LAERCYO ROBERT DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.