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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente da certidão de ID nº 86282799. PICOS, 14 de novembro de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora inicialmente pediu mais 15 dias de prazo para realização de emenda, o qual foi concedido tacitamente e, passados mais de 60 dias, permaneceu inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido. Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa. 3. Regularização da representação processual: Em observância ao item 9 das recomendações do CNJ, cabe ressaltar a necessidade de um mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual. 4. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme a recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos17/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora inicialmente pediu mais 15 dias de prazo para realização de emenda, o qual foi concedido tacitamente e, passados mais de 60 dias, permaneceu inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido. Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa. 3. Regularização da representação processual: Em observância ao item 9 das recomendações do CNJ, cabe ressaltar a necessidade de um mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual. 4. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme a recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Baixa Definitiva14/11/2025, 09:31
Arquivado Definitivamente14/11/2025, 09:31
Arquivado Definitivamente14/11/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 09:25
Ato ordinatório praticado14/11/2025, 09:25
Transitado em Julgado em 07/11/202514/11/2025, 09:24
Juntada de Petição de manifestação07/11/2025, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:36
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Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora inicialmente pediu mais 15 dias de prazo para realização de emenda, o qual foi concedido tacitamente e, passados mais de 60 dias, permaneceu inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido. Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa. 3. Regularização da representação processual: Em observância ao item 9 das recomendações do CNJ, cabe ressaltar a necessidade de um mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual. 4. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme a recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:26
Expedição de Certidão.05/11/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:24
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifico a existência de erro material na decisão de ID 78484473, no ponto em que se concedeu à parte autora o prazo de 90 (noventa) dias para emendar a petição inicial, quando o correto, conforme o disposto no art. 321 do CPC, é o prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante na referida decisão para estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, nos exatos termos do decisum. Intimem-se. Cumpra-se com as devidas anotações. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 14:40
Indeferida a petição inicial04/11/2025, 14:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.16/08/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifico a existência de erro material na decisão de ID 78484473, no ponto em que se concedeu à parte autora o prazo de 90 (noventa) dias para emendar a petição inicial, quando o correto, conforme o disposto no art. 321 do CPC, é o prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante na referida decisão para estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, nos exatos termos do decisum. Intimem-se. Cumpra-se com as devidas anotações. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos14/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 13:58
Expedição de Certidão.13/08/2025, 09:42
Conclusos para despacho13/08/2025, 09:42
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 09:41
Expedição de Certidão.13/08/2025, 09:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:25
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifico a existência de erro material na decisão de ID 78484473, no ponto em que se concedeu à parte autora o prazo de 90 (noventa) dias para emendar a petição inicial, quando o correto, conforme o disposto no art. 321 do CPC, é o prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante na referida decisão para estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, nos exatos termos do decisum. Intimem-se. Cumpra-se com as devidas anotações. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos21/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifico a existência de erro material na decisão de ID 78484473, no ponto em que se concedeu à parte autora o prazo de 90 (noventa) dias para emendar a petição inicial, quando o correto, conforme o disposto no art. 321 do CPC, é o prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante na referida decisão para estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, nos exatos termos do decisum. Intimem-se. Cumpra-se com as devidas anotações. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:22
Expedição de Certidão.18/07/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:21
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AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 22:22
Outras Decisões16/07/2025, 22:22
Conclusos para decisão16/07/2025, 20:24
Expedição de Certidão.16/07/2025, 20:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804018-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 12:48
Expedição de Certidão.04/07/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 09:08
Outras Decisões04/07/2025, 09:08
Expedição de Certidão.08/04/2025, 20:19
Conclusos para decisão08/04/2025, 20:19
Expedição de Certidão.08/04/2025, 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação08/04/2025, 11:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:17
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 11:44
Ato ordinatório praticado14/03/2025, 11:44
Expedição de Certidão.14/03/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 11:44
Juntada de Petição de apelação13/03/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:49
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 03:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 03:01
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 12:12
Indeferida a petição inicial07/02/2025, 12:12
Expedição de Certidão.07/02/2025, 09:03
Conclusos para despacho07/02/2025, 09:03
Expedição de Certidão.07/02/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 09:42
Expedição de Certidão.26/11/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 10:56
Juntada de Petição de manifestação20/09/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 09:21
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/07/2024, 12:07
Expedição de Certidão.02/07/2024, 22:53
Conclusos para despacho02/07/2024, 22:53
Expedição de Certidão.02/07/2024, 22:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 03:15
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 09:42
Juntada de Informações28/05/2024, 09:39
Juntada de Informações16/05/2024, 10:52
Juntada de Informações14/05/2024, 10:58
Expedição de Ofício.14/05/2024, 10:49
Juntada de Informações14/05/2024, 10:44
Juntada de Informações10/05/2024, 12:07
Juntada de Informações10/05/2024, 12:04
Juntada de informação03/05/2024, 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/02/2024, 15:04
Expedição de Certidão.29/02/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 15:10
Expedição de Certidão.30/11/2023, 09:42
Conclusos para julgamento30/11/2023, 09:42
Juntada de Petição de manifestação08/11/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição02/11/2023, 10:35
Juntada de Certidão11/10/2023, 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.11/10/2023, 12:41
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 08:24
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento11/10/2023, 07:54
Conclusos para despacho10/10/2023, 22:07
Expedição de Certidão.10/10/2023, 22:07
Juntada de Petição de manifestação10/10/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 08:47
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 22:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 06:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 04:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 04:01
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 03:37
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.29/08/2023, 10:12
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 20:42
Proferido despacho de mero expediente28/08/2023, 20:42
Expedição de Certidão.21/08/2023, 16:15
Conclusos para despacho21/08/2023, 16:15
Juntada de certidão21/08/2023, 16:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 13:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 01:33
Juntada de Petição de petição09/01/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 16:00
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/08/2022, 10:27
Proferido despacho de mero expediente02/08/2022, 10:27
Conclusos para despacho12/07/2022, 09:41
Distribuído por sorteio06/07/2022, 07:43