Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: ANTONIO FORTES DINIZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0002881-59.2012.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por ANTONIO FORTES DINIZ, nos autos da presente ação, visando, em síntese, o desarquivamento do feito e a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados nos autos, em favor de sua patrona, Dra. Luciene Vieira de Araújo, OAB/PI 23.989, conforme poderes outorgados. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o feito encontra-se arquivado administrativamente; ii) houve sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em razão de composição amigável entre as partes (sentença de ID nº 68834364, proferida em 07/01/2025, já transitada em julgado), determinando o arquivamento; iii) no curso do processo, foi realizado depósito judicial destinado à quitação do débito objeto da lide; iv) diante da composição extrajudicial, requer o levantamento do valor depositado judicialmente em favor de seu patrono, para evitar enriquecimento sem causa. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 3º do Decreto-Lei n. 911 /1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade. No caso sub judice, verifica-se que o depósito judicial realizado no curso do processo teve natureza de purgar a mora, conforme decisão anterior proferida nos autos, ocasião em que foi determinada a devolução do veículo objeto da lide ao devedor fiduciante, após o cumprimento do depósito determinado (Id 7855457, fls.64. Ainda, observa-se que, em decisões sobre purgação da mora no contrato de alienação fiduciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o depósito realizado para purgar a mora não se converte automaticamente em pagamento liberatório ao credor, tratando-se de valor vinculado à obrigação, devendo ser liberado em favor do credor fiduciário, salvo se houver demonstração cabal de quitação integral do débito, o que não consta nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício no sentido de ser cabível a purgação da mora pelo devedor, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ, entende "que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal." ( REsp 1433031/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014) 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1132567 PR 2017/0166304-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Ademais, compulsando os autos, constata-se que o referido depósito teve por finalidade exclusiva viabilizar a devolução do bem apreendido, nos termos da decisão que deferiu a purgação da mora, não havendo qualquer determinação judicial ou transação homologada em juízo que conceda ao devedor o levantamento de tal quantia. Por oportuno, impende consignar o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação; II – o devedor obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; III – o credor renuncia ao crédito; IV – ocorrer a prescrição intercorrente.” No presente caso, não há demonstração de que o depósito judicial realizado tenha extinguido a dívida ou se tornado inexigível pelo credor fiduciário, tratando-se de mera garantia para purgação da mora e restituição do bem. Eventual acordo realizado entre as partes, fora dos autos, não foi homologado judicialmente com previsão expressa de levantamento pelo devedor. Assim, o indeferimento do pedido de expedição de alvará se impõe como medida de rigor, a fim de evitar violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ANTONIO FORTES DINIZ de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, considerando que o depósito judicial realizado se destinou à purgação da mora, já tendo sido deferida pela magistrada que presidiu o feito a devolução do veículo objeto da lide ao devedor fiduciante, não havendo qualquer determinação para restituição dos valores depositados em favor do requerente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina