Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIBERIO CESAR MENESES DE OLIVEIRA SINIMBU
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA TIBERIO CESAR MENESES DE OLIVEIRA SINIMBU, apresentou embargos de declaração em face da r. sentença de ID nº 78592112, pelas razões que passa a expor: TEMPESTIVIDADE Quanto a tempestividade do presente recurso verifico que os presentes Embargos de Declaração são perfeitamente tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. CABIMENTO Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão as hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que assim dispõe: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Pela leitura do dispositivo supramencionado infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão. In casu,
requerida: o da sede da empresa em São Paulo e o endereço da agência da LATAM localizada no bairro Aeroporto, em Teresina/PI (ID 71425326), o qual integra a área de competência territorial deste Juizado Especial da Zona Norte 1 – Sede UESPI, conforme dispõe a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Portanto, o juízo é sim competente para processar e julgar a presente ação, tendo havido erro material na análise do domicílio da parte demandada, o que enseja a correção da sentença. DA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO ANTES DAS CONTRARRAZÕES Ressalte-se que, embora a parte contrária ainda não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, o presente erro é de natureza objetiva e pode ser corrigido de ofício por este Juízo, independentemente de manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 494, I, do CPC, visando garantir a prestação jurisdicional célere e efetiva, bem como evitar dilações desnecessárias. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tendo e vista que houve equívoco deste juízo quanto a análise correta da competência territorial, passando a ter a sentença os seguintes termos: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Tibério Cesar Meneses de Oliveira Sinimbu ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra LATAM Airlines Group S/A, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho Teresina/São Paulo, mas precisou cancelar a viagem por motivo de saúde. Sustenta que, mesmo diante da justificativa apresentada, não recebeu reembolso das quantias pagas, motivo pelo qual requer a condenação da ré à devolução do valor de R$ 5.359,46, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual sustenta preliminar de ausência de pressupostos processuais, por ausência de comprovação adequada de endereço do autor. No mérito, argumenta que não houve solicitação de reembolso e que o cancelamento ocorreu por decisão unilateral do consumidor, tendo sido escolhida tarifa não reembolsável (tarifa light), a qual prevê penalidades contratuais em caso de cancelamento. Ressalta ainda a legalidade da retenção contratual de valores a título de multa, limitada a 5% do valor do serviço, conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes não chegaram a acordo e dispensaram outras provas. Os autos foram conclusos para sentença. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.B) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS A parte ré suscitou preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de inexistência de comprovante de residência válido. Contudo, razão não lhe assiste. O autor anexou aos autos documento comprobatório de residência (ID 71425326), o qual se apresenta idôneo e suficiente à verificação do domicílio, atendendo aos requisitos formais. Assim, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais. 2. C) DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, foi proferida sentença reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, com base na suposição de que o endereço da requerida situava-se exclusivamente fora da circunscrição da Zona Norte 1 – UESPI. No entanto, verificou-se posteriormente que a parte autora indicou, na petição inicial, endereço da requerida situado no bairro Aeroporto em Teresina/PI, onde esta mantém agência operacional (conforme AR digital em ID 73214750). Nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei 9.099/95, c/c artigo 75, §1º, do Código Civil, quando a pessoa jurídica possui diversos estabelecimentos, cada um deles é considerado domicílio para os atos nele praticados. E, tratando-se de ação que envolve obrigação decorrente de relação de consumo, aplica-se também o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao consumidor demandar no foro de seu domicílio ou do domicílio da empresa. Portanto, reconheço a competência territorial deste Juízo da Zona Norte 1 – UESPI para processar e julgar a demanda, e reformo de ofício a sentença anteriormente proferida. MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – DOS DANOS MATERIAIS. (IM)POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS NA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE TARIFAS PROMOCIONAIS A parte autora adquiriu passagem aérea com a requerida para o trecho Teresina – São Paulo, mas, por problemas de saúde, cancelou a viagem e não obteve restituição dos valores pagos, conforme narrativa inicial. Restou incontroverso nos autos que o autor não utilizou a passagem aérea adquirida e que buscou de forma tempestiva o cancelamento junto à companhia aérea, inclusive tendo registrado reclamação formal no portal consumidor.gov.br, como meio de solucionar o problema extrajudicialmente. Tais elementos conferem verossimilhança às alegações do autor e evidenciam sua boa-fé. A ré limitou-se a afirmar que o bilhete permaneceu “em aberto” e que não houve pedido formal de reembolso, sem, contudo, comprovar que prestou assistência efetiva ao consumidor ou esclareceu sobre o procedimento correto de devolução. Em que pese as alegações apresentadas, não é influente para o deslinde da lide a existência de informação da companhia aérea acerca de multa e tarifas, já que tal circunstância não afasta a abusividade praticada pela parte demandada na retenção de mais de 100% do valor despendido pelo autor na compra do bilhete aéreo, sendo vedado pelo CDC a imposição de desvantagem exagerada na relação de consumo, nos termos do art. 51, § 1º, I, II, e III do mencionado diploma legal. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros Como visto, a desistência manifestada pelo autor foi devidamente justificada e comprovada: doença adquirida pelo autor, como demonstrado pelo atestado médico do ID 71425337, abonando o cancelamento da viagem pelo requerente. Importante notar que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da defesa do consumidor, como dispõe o art. 170, II da Constituição da República, o que não está presente na prática comercial em questão, já que traz em seu bojo uma imposição de cláusula abusiva ao consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas estabelece em seu art. 740 as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §1°. Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. §2°. Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. §3°. Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Nesse sentido, há dispositivo legal que trata do valor máximo a ser cobrado pelas empresas aéreas a título de multa, que é de 5%. Na mesma linha, vejamos julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. RETENÇÃO, PELA COMPANHIA AÉREA DE 100% DO VALOR DOS BILHETES. RESTITUIÇÃO APENAS DA TARIFA DE EMBARQUE. APLICAÇÃO DE MULTA POR CANCELAMENTO EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DO SERVIÇO.RESTITUIÇÃO DE 95% DO VALOR PAGO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INVIABILIZA O REEMBOLSO. VIOLAÇÃO AO ART. 51, § 1º, I E III, COMBINADO COM O ART. 39, INCISO II DO CDC. RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE DEVERIA SER REDIGIDA EM DESTAQUE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54, §º 4º DA LEI 8.078/90. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL. HIPÓTESE QUE RECLAMAVA RESTITUIÇÃO DE 95%. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. VEDAÇÃO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 2.000,00. PATAMAR ADEQUADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 4. Nos termos do art. 740, do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 5. Outrossim, consoante o § 3º do supracitado dispositivo legal, nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. 6. Comprovada a prática comercial abusiva, consistente, no caso em tela, na retenção de 100% do valor dos bilhetes por passagens áreas canceladas com antecedência, aproveitando-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor. O prazo de antecedência do cancelamento demonstra que a passagem poderia ser reinseridas no mercado de consumo e comercializadas, não tendo que suportar prejuízo a acionada. 7. Imposição de ônus deveras gravoso ao consumidor, em nítida infringência ao § 1º, I e III do art. 51 do CDC. 8. A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade, devendo ser provido o pleito indenizatório. Indenização por danos morais ora arbitrada em R$ 2.000,00, valor adequado visto às peculiaridades do caso e finalidades do instituto do dano moral. (TJ-BA - RI: 01751651920188050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/09/2020) No caso sob exame, tendo o autor pleiteado junto à requerida o cancelamento da compra e a restituição dos valores pagos, era devido pela requerida a efetivação de tal restituição, podendo reter no máximo 5% do valor do bilhete, não podendo a empresa aérea determinar um valor exclusivamente a seu critério. Logo, o que se tem é que de forma ilícita, a companhia aérea lucrou com mais de 50% na retenção do valor da passagem adquirida pelo autor. Ademais, a doença que agravou o estado de saúde do autor e lhe impossibilitou de viajar, conforme atestado médico, deve ser classificada como caso fortuito ou força maior que, nos termos do art. 408 do Código Civil, afastaria a possibilidade de incidência de cláusula penal (multa) para o passageiro que deixou de viajar na data da passagem adquirida, sem culpa ou dolo, não se tratando do exercício de direito de arrependimento, este sim excluído do contrato em razão da tarifa mais barata (tarifa Light), mas sim de se afastar clausula penal (multa) imposta pela companhia aérea para o passageiro que cancela antecipadamente o voo, por motivo de força maior ou caso fortuito, ou seja, sem culpa. Saliente-se que não há nos autos demonstração da existência de cláusula no sentido de que o passageiro responsabilizar-se-ia, mesmo em caso de caso fortuito ou força maior, de perder a passagem caso não seguisse viagem, ou seja, não há disposição contratual em que o passageiro tenha se responsabilizado por arcar com os prejuízos de não viajar caso o motivo disso adviesse de caso fortuito ou força maior, motivo por que, conforme também dispõe o art. 393, caput, do Código Civil, não lhe pode ser atribuído o ônus financeiro por sua conduta. Neste ínterim, o pedido de indenização por dano material a fim de ser ressarcido da cobrança exorbitante da ré pelo cancelamento da passagem, deve ser acolhido. No caso concreto, o autor comprovou o pagamento de R$ 2.359,46 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a multa de 5%, no valor de R$ 117,97, chega-se à quantia líquida de R$ 2.241,49 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) a ser restituída. 2.5 – DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida. Contudo, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa. Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pelo autor superam os meros aborrecimentos cotidianos. O autor buscou de forma diligente junto à requerida o cancelamento da passagem, apresentando documentação médica comprobatória da situação de emergência enfrentada. No entanto, a ré manteve-se intransigente em reembolsar o autor em quantia justa. A negativa da ré em proporcionar uma solução razoável, considerando todo o contexto e as provas apresentadas pelos autores, que inclusive buscou plataforma como consumidor.gov revelam desgaste adicional que superou um mero dissabor. Portanto, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano moral sofrido pelo autor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequado e proporcional para reparar o sofrimento experimentado, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de servir de caráter pedagógico para a requerida, para que adote uma postura mais empática e flexível em situações semelhantes futuras. 2.6 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800394-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral]
trata-se de embargos com efeito modificativo propriamente dito, já que não aponta nenhuma dos papeis elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que são o afastamento da obscuridade, a eliminação da contradição ou a supressão da omissão, não ocorrendo sequer como uma decorrência do saneamento dos mesmos. Neste caso o recurso em questão poderá até alterar uma sentença formalmente perfeita, sem os vícios citados, para que um erro de julgamento seja sanado. Assim, para reparação de injustiça cometido pelo juiz a jurisprudência tem admitido os embargos de declaração, embora a título excepcional, como remédio adequado, como força modificativa da decisão embargada. Com os efeitos modificativos os embargos declaratórios passam a ser um instrumento a mais na luta para se atingir o ideal de justiça, conservando as características e ampliando o alcance de seu papel inicial. Assim como a apelação, o agravo de instrumento ou, no caso de Juizados Especiais, o Recurso Inominado, o recurso em questão também passa a ter juízo de retratação, que é a capacidade de modificar o julgado, o qual acaba de uma vez por todas com a estéril discussão para saber se este é ou não é um recurso realmente.
Trata-se de uma nova chance para os demandantes terem ainda maior certeza acerca de seus interesses jurídicos, ao poderem pleitear a alteração do julgado ou da parte dele que lhes for contrária. A sentença embargada declarou, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, ao considerar que o endereço informado da parte requerida estaria localizado exclusivamente em São Paulo, fora da circunscrição deste Juizado. Contudo, após reanálise dos autos, verifica-se que a própria parte autora indicou, desde a petição inicial, dois endereços da
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente, em parte, o pedido para condenar a LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78, a pagar a quantia de R$ 2.241,49 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), ao autor, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. II – Procedente, em parte, o pedido para condenar a LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIBERIO CESAR MENESES DE OLIVEIRA SINIMBU
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei no. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800394-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral]
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TIBERIO CESAR MENESES DE OLIVEIRA SINIMBU em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, tendo em vista a incompetência territorial. Sabe-se que a matéria da competência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelo artigo 4°, da Lei n° 9.099/95, adiante transcrito: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. No presente caso, a parte autora reside no bairro Fátima, conforme comprovante de endereço em ID 71425326, o qual não está inserido na circunscrição territorial da competência deste JEC, conforme Resolução n° 33/2008 do E. TJ-PI. Observo que em petição inicial, o endereço da requerida localiza-se em outra cidade: São Paulo. Além do que, não existe na narração dos fatos quaisquer informação de que o problema com o pedido de reembolso do voo contratado, fato que deu origem à demanda, aconteceu na circunscrição deste juizado, Mais especificamente, em momento algum o autor narrou que o fato objeto da lide ocorreu no Aeroporto de Teresina, ou em qualquer outro local que esteja compreendido na competência territorial do Juizado Especial Cível da Zona Norte 1 – Sede UESPI, no qual tramita a presente demanda. Nessa esteira, e avançando na análise, não tendo havido a prática de nenhum ato no estabelecimento da requerida situado no aeroporto de Teresina, não há que se falar que aquele possa ser considerado domicílio da pessoa jurídica demandada, o que só poderia ocorrer para os atos que fossem nele praticados, conforme se extrai do artigo 75, §1°, do Código Civil de 2002. Pensar de modo contrário acarretaria a absurda conclusão de que todo e qualquer voo no território nacional seria operado pelo estabelecimento da companhia demandada sito no aeroporto de Teresina, tão somente em virtude do fato de ela lá possuir estabelecimento. Justamente para coibir situações como está o CC/02 trouxe o dispositivo citado, no que toca à definição do domicílio das pessoas jurídicas. Ressalte-se que tal dispositivo é inequivocamente aplicável à hipótese, porquanto traz o conceito (jurídico) de domicílio da pessoa jurídica, conceituação esta não trazida pela Lei 9.099/95, o que caracteriza omissão da lei especial neste ponto, atraindo a incidência do dispositivo citado ao caso vertente. Por oportuno, veja-se: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. (GRIFO NOSSO)
Trata-se de incompetência absoluta em sede de Juizados Especiais, devendo, pois, ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE (Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro -Rio de Janeiro/RJ)). ISTO POSTO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, e por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95). Intime-se. Transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível