Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PAIVA DA SILVA
REU: PAULA GOMES PEREIRA, P. H. P. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO PAIVA DA SILVA propôs Ação Negatória de Paternidade em face de P. H. P. D. S., menor representado por sua genitora, Paula Gomes Pereira, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente, em suma, que reconheceu voluntariamente a paternidade do requerido, procedendo ao registro de nascimento. Ocorre que, após a realização de exame de DNA, cujo resultado foi negativo para a paternidade, o requerente pleiteia que seja retirado toda e qualquer referência sua e de seus genitores no registro do menor. Afirma, ainda, que não criou nenhum sentimento ou afetividade entre eles, ao contrário, sempre renegou a paternidade que lhe foi impingida. A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 5693907 – pág 20). Determinada a intimação da parte requerente para manifestar interesse na produção de outras provas, requereu o julgamento antecipado do feito com a procedência do pedido (ID 5693907 - pág 25). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social para averiguar o estabelecimento de eventual vínculo de paternidade socioafetiva entre o requerente e o requerido (ID 5693907 pág 30/31). Deferido o pedido do Ministério Público (ID 5693907 -pág 36). Manifestação da parte requerida concordando com o pedido do requerente, indicando o novo nome a ser registrado (ID 12198282). Relatórios social juntado aos autos (ID 63497259). Manifestação da parte requerente pelo julgamento antecipado do feito (ID 71943095). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral (ID 76890667). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandada. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. Com base em tais premissas, e, tendo em vista a presunção que decorre do § 3º, do artigo 99, do CPC, bem como, inexistindo elementos que evidenciem em sentido contrário,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001229-08.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] defiro o benefício da justiça gratuita. 2.1.2 DA REVELIA Prefacialmente considerando que o réu não apresentou contestação tempestivamente, DECRETO sua revelia, mas não o efeito material desta (presunção de veracidade dos fatos narrados), por serem os direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC). 2.2 DO MÉRITO
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade, fundamentada nos arts. 1.603 e 1.604 do Código Civil, em que a parte requerente, através da pertinente prova pericial, logrou êxito na comprovação da inexistência do vínculo biológico em face da parte requerida. Nesse sentido, realizado exame pericial de DNA, por iniciativa das partes, que concluiu que a parte requerente não é pai do requerido (Pág. 09-12 do ID 5693907). Registre-se que o exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor quase absoluto, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade ou não, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador. No caso dos autos, o laudo conclusivo do exame de DNA não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo nenhuma evidência de que as conclusões da perícia não correspondam à verdade real. Ressalte-se, por outro lado, que não se deve analisar a questão apenas sob o enfoque biológico, mas também considerar o aspecto afetivo. Com efeito, extrai-se dos princípios emanados da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 que o sucesso possivelmente obtido em sede de Ação Negatória de Paternidade depende não só da comprovação da inexistência de origem biológica, mas, também, que não tenha sido constituído o estado de filiação, proveniente das relações socioafetivas. Na hipótese sub judice, através do relatório social (ID 63497259), restou evidenciada a inexistência de qualquer vínculo afetivo entre as partes, o que, colimado à inexistência de vínculo biológico, é o bastante para a procedência do pedido posto na inicial. Isso porque, o autor relata não ter qualquer afeição pelo requerido. Ainda, embora tenha apresentado manifestação intempestiva, a genitora do menor afirmou que após o nascimento da criança, o relacionamento findou e o requerente não criou vinculo afetivo com o menor, sendo que o menor não o reconhece como pai (ID 12198282). O Ministério Público, diante do acervo probatório apresentado, opinou pela procedência do pedido inicial, conforme se extrai do parecer de ID 76890667. Portanto, no caso ora analisado, os elementos colacionados, principalmente a prova pericial de DNA e o relatório social, autorizam uma convicção quanto à veracidade das alegações realizadas pela parte investigante na petição inicial, impondo-se a procedência do pedido posto na presente demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.603 e 1.604 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na presente ação para DETERMINAR A EXCLUSÃO do nome do Sr. RAIMUNDO PAIVA DA SILVA, bem como dos avós paternos do registro civil de nascimento da parte requerida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil. Deverá o Cartório atentar que o nome do menor consta com o sobrenome "Silva", o qual deve ser excluído, por se tratar do sobrenome do requerente. Assim, o nome do menor passará a ser PEDRO HENRIQUE PEREIRA. Recebida a confirmação do cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina