Juntada de Petição de petição (outras)11/05/2026, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202609/05/2026, 07:03
Publicado Intimação em 08/05/2026.09/05/2026, 07:03
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line06/05/2026, 13:15
Expedição de Certidão.05/05/2026, 14:18
Conclusos para despacho05/05/2026, 14:18
Juntada de Petição de petição (outras)07/04/2026, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202607/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2026.07/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.03/04/2026, 00:06
Juntada de entregue (ecarta)26/02/2026, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/12/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA
INTERESSADO: MAYENNA LIMA CARDOSO DOS ANJOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801218-36.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial de R$ 2.027,86 (dois mil vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA
INTERESSADO: MAYENNA LIMA CARDOSO DOS ANJOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801218-36.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial de R$ 2.027,86 (dois mil vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:51
Erro ou recusa na comunicação18/11/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 11:19
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:52
Expedição de Certidão.31/08/2025, 19:04
Conclusos para julgamento31/08/2025, 19:04
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA
INTERESSADO: MAYENNA LIMA CARDOSO DOS ANJOS DECISÃO Ante a diferença entre o valor do débito que consta no relatório de ID ID 38476969 (que acompanha a inicial) e o valor do acordo firmado entre as partes de ID 69978346, em atenção aos princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva deixo de homologar o acordo por considerar atentatório aos princípios retro, e determino que as partes apresentem, no prazo de 15(quinze) dias, termo de acordo discriminando individualmente o débito a ser quitado de cada taxa condominial, acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil(redação anterior), vedada a inclusão de qualquer outro encargo (honorários, despesas de cobrança, custas processuais e afins). Decorrido o prazo sem apresentação de acordo, deverá a parte requerente/exequente requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/1995. Cumpre-me esclarecer que pedido de reconsideração não é modalidade recursal, e que, portanto, não será admitido em razão da presente decisão (que reitera posição deste juízo quanto a impossibilidade de inclusão de despesas de cobrança em ação de execução de título extrajudicial - taxas condominiais, bem como honorários advocatícios - nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil e do art. 55 da Lei 9099/1995), devendo a secretaria se abster de concluir o processo caso seja interposta petição exclusivamente com tal objetivo. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...). (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)” Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801218-36.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 13:27
Outras Decisões04/07/2025, 13:27
Expedição de Certidão.14/05/2025, 11:01
Conclusos para decisão14/05/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência20/03/2025, 10:45
Expedição de Certidão.03/02/2025, 19:14
Conclusos para julgamento03/02/2025, 19:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo30/01/2025, 15:53
Decorrido prazo de MAYENNA LIMA CARDOSO DOS ANJOS em 21/11/2024 23:59.10/12/2024, 12:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/11/2024, 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2024, 11:28
Processo Desarquivado25/08/2024, 22:48
Processo Reativado25/08/2024, 22:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/08/2024, 19:40
Execução Iniciada25/08/2024, 19:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença26/06/2024, 22:08
Arquivado Definitivamente05/04/2024, 08:36
Baixa Definitiva05/04/2024, 08:36
Arquivado Definitivamente05/04/2024, 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)26/02/2024, 14:11
Decorrido prazo de JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 05:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/01/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 11:53
Julgado procedente em parte do pedido16/10/2023, 11:52
Conclusos para julgamento19/07/2023, 10:10
Expedição de Certidão.19/07/2023, 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.19/07/2023, 10:10
Ato ordinatório praticado18/07/2023, 22:06
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 17:20
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 18:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)08/04/2023, 02:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/03/2023, 09:10
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/03/2023, 09:09
Expedição de Certidão.22/03/2023, 09:08
Juntada de certidão22/03/2023, 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.21/03/2023, 14:04
Distribuído por sorteio21/03/2023, 14:04