Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HOMERO COSTA CAFE DE OLIVEIRA
REU: EULALIO SOTERO GALVAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801499-36.2025.8.18.0065 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HOMERO COSTA CAFE DE OLIVEIRA em face de EULALIO SOTERO GALVAO. A parte autora requereu, em sua petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes de gastos mensais, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Mencionou ainda o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência de pessoa física pelo art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, observa-se que, embora o autor tenha apresentado a declaração de hipossuficiência e comprovantes de algumas despesas fixas mensais, totalizando R$ 3.962,14, o valor dos bens aqui debatidos mostra-se incompatível com os rendimentos percebidos pelo requerente. É cediço que a declaração de hipossuficiência, por se tratar de pessoa natural, possui presunção de veracidade, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, esta presunção é relativa e não impede que o juiz, havendo dúvidas sobre a real condição financeira da parte, determine a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso dos autos, a qualificação do autor como "dentista" e valor dos bens aqui debatidos, em contraponto apenas aos seus gastos, tornam prudente que o pedido seja melhor instruído. Para uma análise adequada da capacidade financeira, é fundamental que se apresentem os rendimentos auferidos, permitindo confrontar as despesas declaradas com a real entrada de recursos, e assim verificar se o custeio das despesas processuais de fato comprometeria o sustento próprio e familiar, conforme alegado.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da livre investigação das provas para formação da convicção judicial quanto à hipossuficiência, determino a emenda à petição inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua situação financeira, mediante a apresentação de comprovantes de rendimento (declaração de imposto de renda completa do último exercício, extratos bancários dos últimos três meses ou outros documentos idôneos que demonstrem sua renda mensal), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais iniciais. Advirto que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II