Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILErro MédicoProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2019
Valor da Causa
R$ 225.000,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Partes do Processo
MARIA BETANHA DA SILVA
CPF
Autor
CLINICA PROSAUDE
Terceiro
JOSE NAZARENO PEARCE DE O. BRITO
Terceiro
HOSPITAL SAO MARCOS
Terceiro
MEDICO ARNALDO FERREIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO
OAB/PI 13745·CPF·Representa: Autor
MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
OAB/PI 161·CPF·Representa: Autor
ALAN CARVALHO LEANDRO
OAB/PI 12843·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO
OAB/PI 12489·CPF·Representa: Réu
FELIPE MARQUES RODRIGUES
OAB/PI 13290·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
13/05/2026, 15:51
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 00:22
Publicado Decisão em 29/04/2026.
29/04/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 09:53
Nomeado perito
26/04/2026, 16:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
15/03/2026, 01:59
Expedição de Certidão.
13/03/2026, 11:50
Conclusos para despacho
13/03/2026, 11:50
Expedição de Certidão.
13/03/2026, 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/02/2026, 11:46
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
25/07/2025, 11:50
Documentos
Decisão
•26/04/2026, 16:35
Decisão
•26/04/2026, 16:35
27/04/2026, 09:53
Nomeado perito
26/04/2026, 16:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
15/03/2026, 01:59
Expedição de Certidão.
13/03/2026, 11:50
Conclusos para despacho
13/03/2026, 11:50
Expedição de Certidão.
13/03/2026, 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/02/2026, 11:46
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
25/07/2025, 11:50
Juntada de Petição de manifestação
17/07/2025, 19:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
08/07/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BETANHA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros (2) DECISÃO Tendo em vista o despacho de Id 63895590 e diante da manifestação do Conselho Regional de Medicina do Piauí (CRM/PI) de Id 74644060, que encaminhou lista de profissionais aptos, nomeio, para atuar como perito(a) oficial nestes autos, o(a) Dr(a). ARNALDO FERREIRA, CRM 359. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como alegar impedimento ou suspeição do perito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802752-69.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e declare sua concordância em realizar a perícia, informando os dados necessários para agendamento. Saliento a importância da perícia abranger os aspectos neurocirúrgicos e anestesiológicos da controvérsia, conforme pleiteado pelas partes. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Após a manifestação do perito e das partes sobre os quesitos e assistentes técnicos, e havendo concordância ou definição judicial dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data de início dos trabalhos. Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o resultado do laudo pericial no prazo de 15 dias. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias. O prazo para as alegações finais será aberto oportunamente, após o retorno e análise do laudo pericial, conforme já determinado em audiência. Elaboro, desde já, os seguintes quesitos: Qual era a condição clínica da autora, Maria Betanha da Silva, e o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em ambas as mãos (severa na direita, leve na esquerda) antes da cirurgia de 10 de maio de 2018? A indicação de cirurgia de urgência para a STC da mão direita era clinicamente justificada, considerando o grau de severidade da síndrome? É usual a transição de anestesia local para anestesia geral durante um procedimento de microneurólise do túnel do carpo, e quais as intercorrências ou causas comuns para tal mudança? Conforme a literatura médica e as boas práticas, a colocação e supervisão do garrote são de responsabilidade precípua do cirurgião, do anestesista, ou de ambos? O laudo de Eletroneuromiografia pós-cirúrgico de 05/07/2018 (Id 20480055, Id 20480057 e Id 20480058) que indicou melhora da Síndrome do Túnel do Carpo de severa para leve no nervo mediano, é compatível com a alegada persistência de sintomas e necessidade de intervenções posteriores na Áustria para o mesmo problema? A neuropatia múltipla à direita (acometendo os nervos mediano, radial, ulnar e musculocutâneo), diagnosticada após a cirurgia, é uma complicação esperada ou inerente ao Bloqueio de Bier? Qual a incidência de tal complicação? A lesão que causou "perda de movimentos de todo o antebraço e mão direita", conforme alegado pela autora, pode ser atribuída exclusivamente à cirurgia do Túnel do Carpo (realizada sobre o nervo mediano) ou ao procedimento anestésico (Bloqueio de Bier, que atinge múltiplos nervos)? Considerando a autonomia técnica de cada especialista, é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta específica de cada médico réu e a lesão alegada pela autora (mononeuropatia múltipla no braço e mão direita)? A lesão no braço direito da autora é irreversível, conforme alegado, e tem relação direta com o procedimento de 10 de maio de 2018? As cirurgias realizadas pela autora em Viena, Áustria (uma na mão esquerda e duas na mão direita), foram necessárias para correção de problemas decorrentes da cirurgia inicial no Brasil, ou trataram condições distintas, como "tendovaginite estenosante de Quervain direita", infecção e inflamação? A incapacidade da autora para exercer a profissão de costureira e a necessidade de auxílio doméstico são consequências diretas e exclusivas da cirurgia e suposta lesão ocorrida em 10 de maio de 2018? Qual o prognóstico da autora em relação à recuperação da funcionalidade e qualidade de vida, considerando as lesões e os tratamentos já realizados? Os prontuários médicos e de fisioterapia já juntados aos autos (Id 58017328, Id 58017332, Id 58238661) são suficientes para a elaboração do laudo pericial, ou há necessidade de documentação adicional? A existência de documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada (mencionada pelo Dr. Nazareno) prejudica a análise pericial? Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 14:57
Nomeado perito
04/07/2025, 14:57
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2025, 12:13
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 13:10
Conclusos para despacho
20/03/2025, 13:10
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 13:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
16/02/2025, 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/01/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2024, 10:05
Expedição de Certidão.
13/06/2024, 11:44
Conclusos para despacho
13/06/2024, 11:44
Expedição de Certidão.
13/06/2024, 11:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
10/06/2024, 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
09/06/2024, 08:05
Juntada de comprovante
04/06/2024, 12:38
Expedição de Informações.
04/06/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 08:46
Expedição de Certidão.
14/05/2024, 13:39
Juntada de comprovante
14/05/2024, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/05/2024, 10:57
Expedição de Ofício.
14/05/2024, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/05/2024, 10:29
Expedição de Certidão.
18/12/2023, 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
13/12/2023, 11:38
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 11:24
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARENO PEARCE DE O. BRITO em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 03:59
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2023, 09:02
Juntada de Petição de manifestação
28/11/2023, 14:27
Juntada de Petição de manifestação
13/11/2023, 11:26
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 08:50
Ato ordinatório praticado
13/11/2023, 08:47
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 09:34
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 10:59
Juntada de Petição de manifestação
31/08/2023, 15:22
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARENO PEARCE DE O. BRITO em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 04:07
Juntada de Petição de manifestação
24/08/2023, 20:28
Conclusos para despacho
21/08/2023, 11:28
Expedição de Certidão.
21/08/2023, 11:28
Juntada de Petição de manifestação
14/08/2023, 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
14/08/2023, 08:36
Juntada de Petição de manifestação
27/07/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.
23/07/2023, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2023, 08:34
Conclusos para decisão
16/03/2023, 10:49
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2022, 16:10
Decorrido prazo de MARIA BETANHA DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
13/08/2022, 00:10
Juntada de Petição de petição
20/07/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 09:33
Expedição de Mandado.
02/06/2022, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2022, 11:37
Juntada de Petição de contestação
08/02/2022, 12:12
Conclusos para despacho
02/02/2022, 16:22
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARENO PEARCE DE O. BRITO em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 00:30
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DIOGO LOPES em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 29/09/2021 23:59.