Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001163-03.2009.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Francisco de Assis Cosme, também qualificado como Armazém Nordeste, objetivando a cobrança de débito de ICMS/Importação no importe de R$ 16.884,67. Durante a tramitação, mandados de penhora e avaliação foram expedidos, mas não cumpridos por dificuldades operacionais na comarca, o que motivou a suspensão do feito por 90 dias (art. 313, VI, CPC). Sobreveio, no curso desta execução, a notícia de que o executado, integrante do Grupo Nordeste, obteve tutela de urgência em apelação interposta no processo de recuperação judicial (0806565-04.2022.8.18.0032), suspendendo execuções e atos constritivos por 180 dias, conforme a Lei nº 11.101/2005. A Fazenda Pública, contudo, requereu o prosseguimento da execução, fundamentando-se no art. 6º, § 7º, da LRF (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que excepciona as execuções fiscais da suspensão automática. Por decisão de 08/08/2024, este Juízo determinou o prosseguimento da execução e o envio de ofício ao juízo da recuperação judicial para manifestação quanto à penhora, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da LRF. Posteriormente, a 2ª Vara de Picos informou a remessa do processo recuperacional à 1ª Vara daquela Comarca por declaração de incompetência. Em petição de ID 72430721, o Exequente requereu a efetivação do mandado de penhora e avaliação dos bens do executado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicia-se a análise pelo escopo da Lei nº 11.101/2005 (LRF), cujo objetivo primordial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em consonância com o princípio da preservação da empresa. Para tanto, o art. 6º, caput, da LRF, prevê a suspensão das execuções contra o devedor e a proibição de atos de constrição sobre seus bens após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Entretanto, é mister atentar para a ressalva expressa no art. 6º, § 7º, da LRF, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece de forma clara: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais". Este preceito legal, de cunho processual, possui aplicação imediata aos feitos em trâmite. A ratio decidendi de tal exceção reside na natureza dos créditos fiscais, que, via de regra, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, dada sua prerrogativa de cobrança autônoma e sua preferência sobre os créditos de natureza privada. A Fazenda Pública, ao buscar seus créditos, não integra o rol de credores sujeitos à recuperação, o que justificaria o prosseguimento da execução fiscal. A despeito da continuidade da execução fiscal, a Lei nº 14.112/2020, ao introduzir o art. 6º, § 7º-B, da LRF, estabeleceu um crucial mecanismo de cooperação jurisdicional. Este dispositivo confere ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, em observância ao art. 69 do CPC/2015 e ao art. 805 do mesmo diploma. Cuida-se, portanto, de um controle ex post da essencialidade do bem constrito, e não de uma suspensão irrestrita da execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é convergente neste ponto. Conforme reiterado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt no AREsp 956.853/SP, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). Ademais, no Conflito de Competência nº 168.000/AL, a Corte Superior sedimentou que o juízo da recuperação é competente para avaliar a concessão de tutela de urgência e suspender atos expropriatórios, antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação, em salvaguarda do princípio da preservação da empresa.
No caso vertente, a Fazenda Pública do Estado do Piauí argumenta que o executado não logrou comprovar que os atos constritivos inviabilizariam o plano de recuperação judicial, tampouco acostou o referido plano aos autos. Ressalta, ainda, que a concessão da recuperação judicial sem a comprovação da regularidade fiscal autoriza o regular prosseguimento da execução fiscal. De fato, a ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) pode influenciar a análise da essencialidade dos bens pelo juízo recuperacional. Conquanto o executado Francisco de Assis Cosme tenha obtido o deferimento dos efeitos de sua recuperação judicial, com antecipação do stay period, é crucial observar que a suspensão anteriormente determinada nesta execução fiscal, motivada pela insuficiência de Oficiais de Justiça, já teve seu prazo esgotado. A remessa do ofício ao juízo recuperacional (atualmente a 1ª Vara da Comarca de Picos, conforme últimas informações), que é o juízo universal para deliberar sobre a recuperação judicial do Grupo Nordeste, busca justamente o cumprimento do dever de cooperação jurisdicional, permitindo a essa Vara exercer o controle de essencialidade dos bens objeto da penhora. Cumpre esclarecer, a propósito, que o conflito de competência somente se configura diante da oposição concreta do juízo da execução fiscal a uma efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial acerca do ato constritivo. A simples inércia ou a ausência de manifestação prévia do juízo recuperacional não pode servir como subterfúgio para a suspensão da execução fiscal. Destarte, a execução fiscal deve prosseguir seu curso normal, mas a efetivação dos atos de constrição patrimonial, em especial a penhora e avaliação de bens imóveis, deve ser previamente submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, para que este se pronuncie sobre a essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial do grupo em recuperação, harmonizando-se assim a preservação da empresa com a efetividade da cobrança do crédito público. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto e em conformidade com a fundamentação supra, DECIDO: 1. REAFIRMAR o prosseguimento da presente Execução Fiscal (Processo nº 0001163-03.2009.8.18.0073), em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME - ARMAZEM NORDESTE, à vista do que dispõe o art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.112/2020, que afasta a suspensão das execuções fiscais em razão da recuperação judicial. 2. DETERMINAR que a efetivação do mandado de penhora e avaliação dos bens do executado (Ids. 38, 113) esteja condicionada à manifestação prévia do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032), a quem compete a análise da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade empresarial do Grupo Nordeste. 3. REITERAR o ofício já expedido (Ofício nº S2ªVARA/2024, Id. 61914518) à 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que o juízo recuperacional se manifeste expressamente sobre a possibilidade e/ou condições de realização da penhora e avaliação dos bens indicados, em estrita observância ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, bem como ao princípio da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Após a manifestação do Juízo recuperacional, ou o decurso do prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para as deliberações subsequentes e definitivas quanto aos atos constritivos. Cumpra-se. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI