Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGUINALDO JOSE DA SILVA
REU: EDIENE OLIVEIRA MOTA DECISÃO Nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245, de 18/10/1991, é concedida a medida liminar, mediante a prestação caução equivalente a três meses de aluguel. Assim, em seguida ao depósito do valor da caução em conta judicial vinculada a este processo, a parte ré deverá ser notificada para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Pelo mesmo mandado, a parte ré deverá ser citada para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as questões de fato formuladas pela parte autora. No caso dos autos, em sede de juízo preliminar, verifico que a terceira garantidora, CredPago, rescindiu o contrato de fiança diante de suposto inadimplemento da ré, o que motivou o envio de notificação a esta última, a fim de que providenciasse a substituição da garantia, sob pena de resolução da avença locatícia, com a consequente propositura de ação de despejo ( ID 78390297). Disse que, embora regularmente notificada, após transcorridos o prazo de 30 ( trinta) dias, a locatária, não providenciou a substituição da garantia. Assim, diante da prática de infração contratual, ajuizou a presente ação de Despejo pretendendo a desocupação do imóvel. Deste modo, o fundamento da medida de despejo limita-se, tão somente, à perda da garantia contratual (exoneração do fiador - seguro fiança) e o fato de a locatária não ter providenciado a respectiva substituição da garantia. Com efeito, verifica-se a partir do contrato de locação, que o início da avença se deu em 25/02/2024 a 24/02/2025 cujo prazo da contratação foi prorrogado por prazo indeterminado, conforme cláusula primeira, parágrafo primeiro. Consta também do instrumento contratual, ID 78390293, a regular pactuação do seguro fiança, tendo a ré, assumido a obrigação de, em caso de exoneração do fiador, proceder à substituição da garantia, sob pena de ajuizamento da ação de despejo. Tal disposição contratual está, inclusive, em conformidade com a Lei do Inquilinato, em seu art. 37, verbis: "Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: (...) III - seguro de fiança locatícia. (...) Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação." Nada obstante, o referido diploma determinou, porém, a necessidade de notificação pessoal do locatário para substituir a garantia exonerada, nos termos do seu art. 59: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)". Destarte, no presente caso, inexiste prova do efeito envio de notificação para a ré, para fins de realizar a substituição da garantia locatícia, no trintídio legal. Há, apenas, uma notificação encaminhada pela empresa garantidora, Credpago, conforme documentação acostada no ID 78390297, informando a ré, sobre a exoneração do seguro fiança. Inexiste, notificação extrajudicial encaminhada pela imobiliária - representante da autora, informando-a sobre a necessidade de substituir a fiança, nos termos do pactuado entre as partes. Ademais, a suposta notificação extrajudicial com AR enviada a ré ( ID 78390299) não contém o nome do destinatário para fins de averiguação de quem emitiu a notificação. Por fim, não depositou a parte requerida a caução dos três meses de aluguel, conforme expressa disposição legal do artigo 59, parágrafo 1o da Lei de Locação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836230-27.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio]
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o indefiro. De fato, o diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 regras basilares para apreciação do pleito: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões–conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ–,isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Fincadas essas premissas, contata-se que o autor não declina a profissão exercida e não informa sua renda estimada a partir de declaração de imposto de renda. Ademais, a situação fática narrada nos autos, demonstra que o autor além da sua moradia, disponibilizou outro imóvel para fins de locação. Desse modo, infirmada a condição de miserabilidade, o autor não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício, ao menos neste momento inicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada peloautor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.743.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, prevalece o indeferimento da gratuidade processual, porque a benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. Embora indeferida a gratuidade judiciária, poderá a parte autora seguir com a demanda, desde que efetue o pagamento das custas processuais ainda que parceladas em 06 (seis) vezes ou retificar seu pedido com a comprovação da sua hipossuficiência. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina