Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ ESPÓLIO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: ALANE FERNANDA LIMA DOS SANTOS, ALINE NAYRA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808215-92.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica. O valor original da causa era de R$ 35.909,31, referente a faturas de consumo do período compreendido entre 02/2012 e 02/2018, acrescido de encargos. Inicialmente, o juízo a quo proferiu sentença em 17/07/2019, decretando a revelia e julgando a ação procedente, constituindo o título executivo no valor pleiteado. O Réu interpôs Apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, visto que se encontrava acamado desde 2012 devido a sequelas de um AVC, não podendo responder pelos atos da vida civil, tampouco recusar a nota de ciente. Em 05/07/2022, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí conheceu e deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para conversão do rito especial monitório em rito comum, com a devida instrução processual acerca do pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas. Após o retorno dos autos, foi noticiado o falecimento do Réu ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 10/07/2023. Foi determinada a suspensão do processo para regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Habilitaram-se as herdeiras ALANE FERNANDA LIMA DOS SANTOS e ALINE NAYRA LIMA DOS SANTOS. A Defensoria Pública, representando as herdeiras, requereu a extinção da demanda, sustentando que a dívida de energia elétrica tem natureza propter personam (pessoal) e que o de cujus não deixou bens a inventariar, limitando a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil). Instruído o feito com a documentação necessária e superadas as fases de saneamento e instrução, o processo foi concluso para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, julgo procedente o pedido de habilitação para que venham os requerentes ALANE FERNANDA LIMA DOS SANTOS, ALINE NAYRA LIMA DOS SANTOS a sucederem ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Procedam-se às devidas anotações e retificação da autuação do processo. A Ação Monitória está fundamentada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, consistente nas faturas de consumo de energia elétrica, as quais demonstram a verossimilhança do direito de crédito da Autora. A Equatorial Piauí busca o pagamento de R$ 35.909,31 relativos a faturas inadimplidas entre 02/2012 e 02/2018. Conforme jurisprudência pacífica, as faturas de energia elétrica constituem prova hábil para instruir a ação monitória. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO. ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2. Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.(TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pleito da Autora abrange débitos desde fevereiro de 2012. Embora a parte requerida tenha suscitado a prescrição quinquenal (para débitos anteriores a abril de 2013), o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento mais amplo sobre tarifas de concessionárias de serviço público (como energia elétrica), tem aplicado o prazo prescricional decenal (10 anos), conforme o Art. 205 do Código Civil. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/04/2018, e aplicando o prazo decenal (10 anos), a pretensão de cobrança remonta a 25/04/2008. Uma vez que o débito mais antigo cobrado é de 02/2012, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial de cobrança, sendo o prazo decenal aplicável à natureza tarifária do débito. Quanto a responsabilidade dos herdeiros (espólio), embora a Defensoria Pública tenha alegado que a dívida é propter personam e que o falecido ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS não deixou bens, a dívida, sendo pessoal, é transferida ao espólio ou aos herdeiros nos limites da herança, conforme o Art. 1.792 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS. PENHORA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA HERANÇA. ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a substituição processual dar-se-á pelo espólio ou por seus sucessores. 2. Os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução, pois estes respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, conforme exegese do art. 1.792 do Código Civil. 3. Os direitos hereditários são transmitidos no momento da morte do seu titular, de modo que a propriedade e a posse dos bens, direitos e obrigações passam imediatamente aos herdeiros do de cujus, consoante art. 1.784 do Códex Civil. 4. A dívida deve ser transferida nos limites do valor da herança e, na espécie vertente, até o presente momento, não foi devidamente comprovada, na origem, a existência de bens ou direitos em nome do de cujus, devedor originário da dívida objeto deste processo, exceto o importe de R$14.504,25 (quatorze mil quinhentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), declarado pelo Executado já falecido como dinheiro em mãos, na DIRPF de 2011, antes do seu falecimento. 5. Assim, a penhora deve ser limitar ao único bem (numerário) encontrado em nome do de cujus, de modo que não deve ser penhorado montante superior ao aludido importe. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5358070-95.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) No entanto, a alegação de inexistência de bens a inventariar, apesar de presumida pela certidão de óbito, é matéria que cabe ao interessado ilidir a informação. No mérito desta Ação Monitória convertida em rito comum, o que se constitui é a existência e liquidez da dívida contra o devedor original (ou seu espólio), independentemente do resultado patrimonial do inventário, que afeta a fase de cumprimento de sentença. Uma vez reconhecida a validade do débito, este subsiste contra o espólio (representado por seus sucessores). Tratando-se de obrigação de prestações sucessivas (consumo de energia), as prestações vincendas são consideradas incluídas no pedido, conforme o Artigo 323 do Novo Código de Processo Civil. Assim, é cabível a inclusão das faturas vencidas no curso do processo até a satisfação da obrigação. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da Ação Monitória, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a)CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, condenando o ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ao pagamento da importância de R$ 35.909,31 (trinta e cinco mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos), referente aos débitos inadimplidos até fevereiro de 2018; b)O valor da condenação será acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda, em razão de se tratar de obrigação de prestações sucessivas (Art. 323 do CPC); c) Sobre o montante da dívida incidirá multa contratual de 2%, correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento de cada fatura; d) CONDENAR a parte Ré (Espólio de Antonio Francisco dos Santos) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85 do CPC), ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade, que ora defiro. Fica ressalvada, em fase de cumprimento de sentença, a aplicação do Art. 1.792 do Código Civil, limitando a responsabilidade dos sucessores do falecido às forças da herança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina