Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800155-53.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. FRANCISCO MANOEL DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A, também qualificado. Alegou o requerente, em síntese, que descobriu descontos mensais de R$ 70,60 em seu benefício previdenciário desde 11/10/2022, referentes a um contrato de cartão de crédito que jamais teria contratado junto ao requerido. Sustentou que os descontos são indevidos e infinitos, sem data de término, pleiteando a nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.094,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id 72971929), alegando a legitimidade da contratação, juntando contrato assinado a rogo nos termos do art. 595 do Código Civil (id 72971932) e comprovante de transferência eletrônica de valores para conta do autor (id 72972533). Sustentou que a contratação foi válida, com observância de todos os requisitos legais, tendo o autor recebido o valor contratado. O autor apresentou tríplice (id 73438302), reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, uma vez que o mérito será decidido em seu favor, aplicando-se o disposto no art. 282, §2º do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tratando-se de relação de consumo entre pessoa física e instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). A questão central dos autos refere-se à alegada inexistência de contratação por parte do autor. Contudo, as provas documentais produzidas pelo requerido demonstram inequivocamente a regularidade da contratação. O requerido juntou aos autos (id 72971932) o instrumento contratual devidamente assinado, observando rigorosamente o disposto no art. 595 do Código Civil, que estabelece: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O contrato apresentado foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas identificadas, conforme exige a legislação civil para pessoas que não sabem ler ou escrever. Ademais, foi apresentado comprovante de transferência eletrônica (id 72972533) demonstrando que o valor de R$ 1.166,00 foi efetivamente transferido para a conta corrente do autor no Banco do Brasil (Agência 02135, Conta 86541), mediante TED com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro sob nº 2022102471438759. O comprovante de transferência eletrônica constitui prova inequívoca de que o autor recebeu os valores objeto do contrato. A transferência foi realizada para conta de sua titularidade, conforme dados bancários constantes dos próprios autos. Tal circunstância impede o reconhecimento da alegada inexistência de contratação, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 5º do CPC. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor alegou inexistência de contratação, mas não logrou demonstrar tal fato. Ao contrário, o requerido trouxe aos autos documentação robusta demonstrando: (i) a contratação regular, observando as formalidades legais; (ii) a transferência efetiva dos valores para conta do autor; (iii) a regularidade dos descontos conforme avençado. A alegação de que "jamais contratou" ou "nunca recebeu" os valores não encontra respaldo nas provas dos autos, constituindo mera assertiva desprovida de substrato probatório. Não restou demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) que pudesse macular a validade do negócio jurídico. Sendo válido e eficaz o contrato celebrado entre as partes, é de rigor a improcedência dos pedidos da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o autor dispensado do seu recolhimento, neste momento,por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma