Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS ALBERTO COSTA MACEDO
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801556-40.2019.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão, Demissão ou Exoneração]
Trata-se de Embargos de Declaração com Pedidos de Efeitos Infringentes e Suspensivo opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 78603407), que julgou procedente o pedido formulado por LUIS ALBERTO COSTA MACEDO para anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão, determinar sua imediata reintegração ao cargo de Engenheiro Civil e condenar o ente público ao pagamento dos vencimentos retroativos. O Município alega omissão por não ter apreciado de ofício a prescrição quinquenal do fundo de direito — sustenta que a Portaria nº 190/2014 foi publicada em 05/12/2014 e a ação ajuizada em 19/12/2019 (ultrapassando o prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) — e junta suposta publicação. Subsidiariamente afirma que, na falta de publicação formal, o prazo teria começado com a ciência do autor em 2014 (actio nata/publicidade inter partes). Pede reforma da sentença (efeitos infringentes) e efeito suspensivo. O embargado apresentou contrarrazões (ID 80076000), alegando caráter protelatório, ausência de arguição tempestiva da prescrição (Município revel), impugnando a juntada extemporânea do documento e requerendo a rejeição dos embargos, o desentranhamento do documento novo e medidas para cumprimento da reintegração. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da inexistência de omissão e da tentativa de rediscussão do mérito O cerne do recurso reside na alegação de que este juízo omitiu-se quanto à análise da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública que, segundo o embargante, deveria ter sido conhecida de ofício. Contudo, não assiste razão ao Município. Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, a ser sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de eventual error in judicando. A sentença embargada analisou a controvérsia com base nos elementos probatórios e nas alegações constantes nos autos até o momento de sua prolação. A nulidade do PAD foi decretada, entre outros motivos, justamente pela ausência de comprovação da regularidade do ato administrativo, incluindo a falta de prova de sua devida publicidade. O autor, em sua petição inicial, foi categórico ao afirmar que a Portaria nº 190/2014 "NUNCA FOI PUBLICADA". O Município, por sua vez, foi devidamente citado para apresentar defesa, mas permaneceu inerte. Posteriormente, em manifestação tardia, limitou-se a alegar a impossibilidade de localizar o processo administrativo em razão de um "verdadeiro caos administrativo". Ora, a análise da prescrição depende de um marco inicial claro. Diante da alegação de ausência de publicidade do ato demissório e da confissão do réu sobre a impossibilidade de apresentar o PAD para comprovar sua regularidade, não havia nos autos, ao tempo da sentença, substrato fático-probatório que permitisse a este juízo reconhecer, de ofício, o transcurso do lapso prescricional. A decisão fundamentou-se exatamente na falha do ente público em demonstrar a validade de seus atos. O que o embargante pretende, na verdade, não é sanar uma omissão, mas sim inovar em sede recursal, trazendo uma tese de defesa (prescrição) e uma prova documental que deveriam ter sido apresentadas na contestação, cujo prazo transcorreu in albis. Tal conduta processual viola frontalmente o princípio da preclusão e da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o Município, após afirmar categoricamente que não localizou documentos, "encontra" um suposto diário oficial somente após a prolação de uma sentença que lhe foi desfavorável. II.2. Da juntada extemporânea de documento O embargante anexa a este recurso um documento que alega ser a publicação da portaria de demissão. Conforme o art. 434 do CPC, incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é admitida para provar fatos novos ou quando a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não é o caso. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de rechaçar a juntada de prova preexistente em fase recursal quando não há justo impedimento para sua apresentação oportuna. A conduta do Município configura uma tentativa indevida de alterar o conjunto probatório já estabilizado nos autos, o que não pode ser admitido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL ACERCA DE FATOS PRÉ-EXISTENTES À FASE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (...). "A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível a juntada de documentos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão de origem, não o caso dos autos" ( AgRg no REsp 1.346.610/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/4/13). (...) (STJ - EREsp: 1191469 AM 2013/0080639-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/04/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado impedimento para sua apresentação oportuna. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua apresentação oportuna. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal prova. 5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Portanto, acolho o pedido do embargado para determinar o desentranhamento do documento anexado aos embargos (ID 79406446 e sua menção em 79405789), por manifesta preclusão. II.3. Dos efeitos infringentes e suspensivo A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC levar, como consequência lógica e necessária, à alteração do julgado. Inexistindo o vício da omissão, descabe a concessão de tais efeitos. Da mesma forma, o pedido de efeito suspensivo, previsto no art. 1.026, § 1º, do CPC, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, cumulada com o risco de dano grave. Tais requisitos não se encontram presentes, sendo o recurso manifestamente improcedente em seu mérito. Ao contrário, o dano de difícil reparação recai sobre o embargado, privado de sua fonte de sustento de natureza alimentar desde 2014. II.. Do cumprimento da tutela de urgência Por fim, o embargado noticia o descumprimento da ordem de reintegração imediata, deferida em sede de tutela de urgência na sentença. A efetividade das decisões judiciais é pilar do Estado de Direito, e seu descumprimento injustificado deve ser coibido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença de ID 78603407, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. DETERMINO O DESENTRANHAMENTO do documento juntado extemporaneamente com a petição de embargos (ID 79406446), por manifesta preclusão. 3. INDEFIRO os pedidos de atribuição de efeitos infringentes e suspensivo ao recurso. 4. Considerando a notícia de descumprimento da decisão liminar, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da ordem de reintegração imediata do autor LUIS ALBERTO COSTA MACEDO ao cargo de Engenheiro Civil, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 30.000 (trinta mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes embargos, prosseguindo-se o feito principal em seus ulteriores termos. São Raimundo Nonato (PI), data da assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI